Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4667, de 10 de junho de 1986
Nº 4667/1986
Estabelece o direito do passe livre gratuito nos transportes de passageiros aos ex-combatentes da II Guerra Mundial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica conferido aos ex-combatentes do Brasil, da II Guerra Mundial, o direito ao passe livre em todo o Território Estado da Bahia nas Empresas de Transportes Terrestres de passageiros.
§ 1º- Nos transportes rodoviários intermunicipais, será assegurado o direito de que trata este artigo, mediante a apresentação de documento de identificação emitido pela Secretaria dos Transportes e Comunicações.
§ 2º- O interessado terá direito ao transporte no horário escolhido, salvo se a lotação se encontrar esgotada, hipótese em que a empresa de transporte assegurará ao interessado uma vaga no próximo horário imediatamente disponível.
Art. 2.
- As Associações dos Ex-Combatentes do Brasil, com suas sedes nas cidades do Salvador, Ilhéus, Juazeiro, Feira de Santana e Vitória da Conquista, encaminharão a relação dos associados em pleno gozo dos seus direitos à Secretaria dos Transportes e Comunicações para expedição das respectivas carteiras de passe livre.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Ivan Guanais de Oliveira