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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33960, de 29 de outubro de 1986

Nº 33960/1986

Aprova o Regimento do Conselho Estadual do Café - CONCAFÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 4.677, de 4 de julho de 1986,

D E C R E T A

Art. 1.
- fica aprovado o Regimento, que com este se publica, do Conselho Estadual do Café - CONCAFÉ, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 outubro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

ALVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

FERNANDO CINCURÁ DE ANDRADE

LUIS ALBERTO BRASIL DE SOOZA

AROLDO DE ARAÚJO SANTANA

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DO CAFÉ - CONCAFÉ

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- Ao Conselho Estadual do Café - CONCAFÉ, vinculado à Secretaria da Indústria, Comercio e Turismo, instituído pela Lei nº 4.677, de 4 de julho de 1986, compete:
Icoordenar a política cafeeira do Estado nos seus diversos aspectos, produção, produtividade, infra-estrutura, beneficiamento, comercialização, exportação e industrialização;
IItraçar metas que assegurem a recuperação da lavoura implantada e a expansão do parque cafeeiro do Estado;
IIImanter constante e permanente relacionamento com as autoridades responsáveis pela política cafeeira, ao nível nacional, buscando preservar os interesses da cafeicultura estadual;
IVfixar diretrizes para uma política suplementar permanente de crédito à lavoura cafeeira do Estado, nas linhas de investimento e custeio, oferecendo sugestões aos seus agentes financeiros;
Vcriar mecanismos que estimulem a exportação da produção cafeeira estadual, mediante o aproveitamento da estrutura portuária existente no Estado;
VIfortalecer as ações de pesquisa, experimentação, extensão e assistência técnica, capazes de gerar tecnologias ajustadas à realidade da cafeicultura baiana;
VIIpromover a integração de interesses dos vários setores da política cafeeira do Estado.
Parágrafo único- No interesse do desenvolvimento da cafeicultura baiana, o Conselho poderá manter intercâmbio com entidades estatais ou privadas, do País ou do exterior.

CAPÍTULO II

Composição

Art. 2.
- O Conselho Estadual do Café - CONCAFÉ tem a seguinte composição:
Io Secretário da Indústria, Comercio e Turismo que o presidirá;
IIo Secretário da Agricultura;
IIIo Secretário da Fazenda;
IVo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
Vo Presidente do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB;
VIo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO;
VIIo Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
VIIIo Presidente do Centro do Comércio de Café da Bahia;
IXo Presidente da Associação Profissional da Indústria de Torrefação e Moagem de Café da Cidade do Salvador, ou de entidade, de âmbito estadual, que represente os interesses do setor industrial do café;
Xo Presidente da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia;
XIo representante do Instituto Brasileiro do Café - IBC na Bahia;
XII3 (três) representantes das cooperativas existentes nas Regiões Cafeeiras do Estado, sendo 2 (dois) indicados pela FAEB - Federação da Agricultura do Estado da Bahia, e 1 (hum) pela OCEB - Organização das Cooperativas do Estado da Bahia.
XIII1 (hum) representante da Comissão Técnica de Café, da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
XIV1 (hum) representante da Comissão de Agricultura e Política Rural, da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
XVo Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado da Bahia.
§ 1º- Os membros do Conselho e seus suplentes mencionados nos incisos VII a XIII e XV, deste artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os membros do Conselho a que se referem os incisos XII, XIII e XIV, deste artigo, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
§ 3º- Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes, à exceção do mencionado no inciso XIV, deste artigo, que será da competência da comissão de Agricultura e Política Rural da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.
§ 4º- Na ausência e impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Chefe de Gabinete da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
§ 5º- Em suas ausências e impedimentos, os membros do Conselho serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 6º- O presidente por deliberação do Plenário, poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, técnicos de notória competência ou representantes de instituições com atuação na área de interesse da CONCAFÉ, com objetivo de emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.
Art. 3.
- O CONCAFÉ, no desempenho de suas atividades, contará com o apoio técnico e administrativo dos órgãos e entidades da administração pública nela representados.

CAPÍTULO III

Organização

Art. 4.
- O Conselho Estadual do Café - CONCAFÉ tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIplenário;
IIISecretaria Executiva.
Parágrafo único- O Presidente designará um servidor da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo para exercer as funções de Secretário Executivo do CONCAFÉ.
Art. 5.
- Á Presidência compete convocar as reuniões do Conselho, dirigir os seus trabalhos e adotar, em caso de urgência, atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira reunião a ser realizada.
Art. 6.
- Ao Plenário, além de exercer as competências do Conselho definidas no art. 1º deste Regimento, compete privativamente:
Iapreciar os atos da Presidência, quando praticados ad referendum;
IIpropor alterações deste Regimento;
IIIconstituir comissões técnicas com a finalidade de prestar assessoramento especializado ao CONCAFÉ.
Art. 7.
- A Secretaria Executiva, na prestação do apoio técnico e administrativo, compete:
Icoordenar a adoção de medidas necessárias ao desempenho dos trabalhos do Conselho;
IIreceber as matérias para apreciação do Conselho, autuá-las, instruí-las e proceder à sua distribuição;
IIIredigir as decisões do Conselho, dando conhecimento aos interessados;
IVassistir o Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições;
Vorganizar e manter atualizado o arquivo das decisões do Conselho;
VIfiscalizar o cumprimento dos prazos regimentais;
VIIelaborar o relatório anual das atividades do Conselho;
VIIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Atribuições

Art. 8.
- Cabe ao Presidente do Conselho:
Irepresentar o Conselho ou designar um dos seus membros para fazê-lo;
IIpresidir as reuniões plenárias, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
IIIsubmeter ao plenário matérias para sua apreciação e decisão;
IVcoordenar a elaboração do programa anual de trabalho da Comissão;
Vconvocar as reuniões extraordinárias;
VIdesignar relatores;
VIIsubscrever, expedir e fazer executar as resoluções do Conselho;
VIIIdespachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho, em caráter normativo;
IXpropor ao Plenário o calendário anual das reuniões do Conselho;
Xautorizar atos, ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
XIassinar as atas das reuniões, depois de lidas e aprovadas;
XIIpropor a criação de grupos de trabalho;
XIIIabrir, rubricar e encerrar os livros utilizados pelo Conselho, procedendo à sua fiscalização;
XIVassinar a correspondência do Conselho;
XVexercer outras atribuições inerentes à função.
Parágrafo único- Ao Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.
Art. 9.
- Cabe aos membros do Conselho:
Iparticipar das reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
IIestudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IIIdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IVrequerer, justificadamente, preferência para a votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
Vsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VIproferir voto escrito e fundamentado, quando divergir ao voto do relator e for vencido;
VIIcomunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões;
VIIIrepresentar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;
IXpedir vista de processos antes de iniciada sua votação;
Xapresentar projeto de resolução e formular moções ou proposições, no âmbito da competência do Conselho;
XIsolicitar diligências em processos que não estejam suficientemente instruídos;
XIIexercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 10.
- Cabe ao Secretário Executivo:
Icoordenar, supervisionar e dirigir os serviços administrativos e técnicos do Conselho;
IIsecretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
IIIcoordenar a elaboração do relatório anual das atividades do Conselho;
IVproceder à leitura da ata da reunião anterior;
Vpreparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
VIprovidenciar e orientar a redação das decisões do Conselho;
VIIassinar as correspondências que lhe sejam privativas;
VIIIdistribuir aos membros do Conselho, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, excetuados os relatores, para os quais o prazo será de 10 (dez) dias;
IXprovidenciar, por determinação do Presidente a convocação das reuniões do Conselho;
Xreceber, preparar e expedir a correspondência do Conselho;
XIrequisitar o material necessário ao Conselho;
XIIexercer outras atribuições inerentes à função.

CAPÍTULO V

Funcionamento

Art. 11.
- O Conselho Estadual do Café - CONCAFÉ reunir-se-á, mensalmente, em sessão ordinária no Gabinete do Secretário da Indústria, Comércio e Turismo e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º- Por convocação do Presidente, o Conselho poderá reunir-se em qualquer outro local do Estado para discutir assuntos de relevante interesse da cafeicultura estadual.
§ 2º- As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário na última reunião ordinária anual.
§ 3º- As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ou no curso de reunião ordinária, e os membros do Conselho somente deliberarão sobre a matéria para a qual foram convocados.
§ 4º- O funcionamento do Conselho dependerá da presença da maioria de seus membros.
§ 5º- Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.
§ 6º- Quando o dia estabelecido para a reunião coincidir com feriado ou ponto facultativo, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, independentemente de nova convocação.
§ 7º- As reuniões do Conselho poderão ser secretas, a juízo da Presidência ou por decisão do Plenário.
Art. 12.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva que registrara, autuará e procederá à sua instrução com vistas à distribuição.
Parágrafo único- A pauta das matérias a serem apreciadas pelo Conselho será organizada de acordo com a ordem cronológica de entrada c escala de distribuição.
Art. 13.
- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes à reunião e somente serão revistas ou modificadas por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho, nos pedidos de reconsideração, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
§ 1º- Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação, através de petição fundamentada dirigida ao Presidente.
§ 2º- As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros do Conselho.
Art. 14.
- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IVleitura e distribuição do expediente;
Vdiscussão e votação da ordem do dia;
VIcomunicação, requerimento e apresentação de moções e indicações;
VIIdistribuição dos processos aos relatores;
VIIIo que ocorrer;
IXencerramento.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta, que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
Art. 15.
- A ordem do dia será destinada às deliberações do Conselho e constará de:
Irelato dos processos incluídos em pauta;
IIassuntos de destaque ou de natureza urgente.
Art. 16.
- Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu parecer e proferirá o seu voto fundamentado.
§ 1º- O Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao membro do Conselho que solicitar.
§ 2º- Durante a leitura do relatório e voto do relator não será permitido aparte.
Art. 17.
- Nas reuniões ordinárias e por decisão da maioria presente, o Conselho poderá discutir e votar assuntos de interesse da cafeicultura do Estado, não constante da ordem do dia, desde que solicitado por qualquer dos seus membros e justificada a urgência e necessidade.
Art. 18.
- Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho haverá um relator cujo parecer, se vencido, poderá, a seu requerimento e por decisão do Plenário, integrar a resolução adotada.
Art. 19.
- O relator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do processo, para apresentar o seu parecer, salvo o período de diligência.
§ 1º- O parecer deverá ser entregue à Secretaria Executiva, anexado ao processo, a fim de ser datilografado e distribuído aos demais Conselheiros.
§ 2º- Em caso de urgência e com anuência do Presidente, o relator poderá oferecer verbalmente o seu parecer.
§ 3º- O relator poderá requerer, justificadamente, ao Presidente do Conselho a conversão do processo em diligência, bem como a dilatação do prazo para a apresentação do seu parecer.
§ 4º- Não sendo o processo relatado no prazo estabelecido, o Presidente designará outro relator.
Art. 20.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição:
IApresentação do parecer pelo relator;
IIDiscussão;
IIIVotação.
§ 1º- Excluída a hipótese de decisão de caráter normativo e desde que solicitada por qualquer Conselheiro, poderá ser dispensada a leitura do relatório e da fundamentação de voto, cujas cópias tenham sido, antecipadamente, distribuídas aos Conselheiros, mantendo-se, porém, a leitura das suas conclusões.
§ 2º- Qualquer Conselheiro poderá falar sobre a matéria, objeto de discussão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por igual tempo.
§ 3º- O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final.
§ 4º- Após as considerações finais do relator, o Presidente procederá a votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 5º- A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior sô poderá ser invocada por infração regimental ou de norma legal.
§ 6º- Rejeitado o parecer do relator, o Presidente designará o autor do primeiro voto de entendimento predominante para lavrar, no prazo de 5 (cinco) dias, o voto, incorporando-se ao processo o parecer e os votos vencidos.
Art. 21.
- Enquanto perdurar a discussão, qualquer membro do Conselho poderá formular pedido de vista da matéria incluída na ordem do dia.
§ 1º- Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho.
§ 2º- Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de anunciada a votação.
Art. 22.
- O Plenário decidirá, de plano, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 23.
- Cada reunião terá uma ata sucinta, a qual será lida e submetida à aprovação na reunião subsequente.
§ 1º- Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua discussão.
§ 2º- As retificações constarão da própria ata.
§ 3º- A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.
Art. 24.
- Havendo mais de uma matéria versando sobre idêntico objeto, o Conselho se manifestará sobre uma delas, cabendo ao Presidente despachar as demais, na forma do inciso VIII, do art. 8º deste Regimento, anexando-lhes cópias da decisão.
Art. 25.
- As decisões do Conselho revestirão a forma de resolução, de caráter normativo, ou de recomendação.
Art. 26.
- As deliberações ou recomendações do Conselho serão executadas pelo Estado, com a participação e colaboração dos órgãos e entidades que o compõem.
Art. 27.
- O Plenário, mediante proposta justificada do Presidente do Conselho ou de qualquer dos seus integrantes, e por decisão da maioria absoluta dos seus membros, poderá suspender, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, deliberação adotada.
§ 1º- O ato suspensivo vigorará até nova decisão do Conselho, convocada pelo Presidente, no prazo assinado no caput deste artigo, contado da data da publicação do mencionado ato.
§ 2º- Somente por decisão da maioria absoluta de seus membros o Conselho modificará ou revogará a deliberação suspensa, tendo-se como válidos todos os atos praticados durante a sua vigência.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 28.
- A participação dos membros do Conselho não será remunerada, mas considerar-se-á serviço publico relevante.
Art. 29.
- O Conselho não disporá de quadro funcional próprio, podendo requisitar ou ter à sua disposição servidores da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e dos órgãos e entidades nele representados.
Art. 30.
- As decisões do Conselho serão publicadas, na Integra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 31.
- As alterações deste Regimento somente serão aprovadas mediante proposta de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho e submetidas à aprovação final do Governador do Estado.
Art. 32.
- O Conselho decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

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