- O Conselho Estadual do Café - CONCAFÉ tem a seguinte composição:Io Secretário da Indústria, Comercio e Turismo que o presidirá;
IIo Secretário da Agricultura;
IIIo Secretário da Fazenda;
IVo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
Vo Presidente do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB;
VIo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO;
VIIo Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
VIIIo Presidente do Centro do Comércio de Café da Bahia;
IXo Presidente da Associação Profissional da Indústria de Torrefação e Moagem de Café da Cidade do Salvador, ou de entidade, de âmbito estadual, que represente os interesses do setor industrial do café;
Xo Presidente da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia;
XIo representante do Instituto Brasileiro do Café - IBC na Bahia;
XII3 (três) representantes das cooperativas existentes nas Regiões Cafeeiras do Estado, sendo 2 (dois) indicados pela FAEB - Federação da Agricultura do Estado da Bahia, e 1 (hum) pela OCEB - Organização das Cooperativas do Estado da Bahia.
XIII1 (hum) representante da Comissão Técnica de Café, da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
XIV1 (hum) representante da Comissão de Agricultura e Política Rural, da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
XVo Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado da Bahia.
§ 1º- Os membros do Conselho e seus suplentes mencionados nos incisos VII a XIII e XV, deste artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os membros do Conselho a que se referem os incisos XII, XIII e XIV, deste artigo, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
§ 3º- Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes, à exceção do mencionado no inciso XIV, deste artigo, que será da competência da comissão de Agricultura e Política Rural da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.
§ 4º- Na ausência e impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Chefe de Gabinete da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
§ 5º- Em suas ausências e impedimentos, os membros do Conselho serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 6º- O presidente por deliberação do Plenário, poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, técnicos de notória competência ou representantes de instituições com atuação na área de interesse da CONCAFÉ, com objetivo de emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.