Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4677, de 4 de julho de 1986
Nº 4677/1986
Cria o Conselho Estadual do Café - CONCAFÉ-BA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com art. 1º da Lei nº 4.700 , de 09 de outubro de 1987.
Redação original: "XII - 3 (três) representantes das cooperativas existentes nas Regiões Cafeeiras do Estado, sendo 2 (dois) indicados pela FAEB - Federação da Agricultura do Estado da Bahia, e 1 (um) pela OCEB - Organização das Cooperativas do Estado da Bahia;"
Alineas acrescidas pelo art. 1º da Lei nº 4.700 , de 09 de outubro de 1987.
Redação de acordo com art. 1º da Lei nº 4.700 , de 09 de outubro de 1987.
Redação original: "XIV - o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado da Bahia."
Redação de acordo com art. 1º da Lei nº 4.700 , de 09 de outubro de 1987.
Redação original: "§1º - A representação apontada nos itens XII, XIII e XIV será feita pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por igual período"
Redação de acordo com art. 1º da Lei nº 4.700 , de 09 de outubro de 1987.
Redação original: "§2º - Os membros titulares do Conselho indicarão os seus respectivos suplentes, exceto o do ítem XIV, que será da competência da Comissão de Agricultura e Política Rural da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia."
Redação de acordo com art. 1º da Lei nº 4.700 , de 09 de outubro de 1987.
Redação original: "§3º - Além do voto singular, o Presidente do Conselho terá o de qualidade, se houver empate em suas decisões internas."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 4 de julho de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Álvaro Fernandes da Cunha Filho
Fernando Cincurá de Andrade
Luiz Alberto Brasil de Souza
Aroldo de Araújo Santana