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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4677, de 4 de julho de 1986

Nº 4677/1986

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual do Café - CONCAFÉ-BA.
Parágrafo único- São órgãos do Conselho:
IA Presidência;
IIO Plenário;
IIIA Secretaria Executiva, que fará o apoio administrativo e técnico ao Conselho.

Cria o Conselho Estadual do Café - CONCAFÉ-BA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Conselho terá sua sede na Capital do Estado e reunir-se-á na Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, mensalmente, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente, ou por 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo único- Por convocação do seu Presidente, o Conselho poderá reunir-se em qualquer outro local do Estado para discutir assuntos de relevante interesse da cafeicultura estadual.
Art. 3.
- Ao Conselho Estadual do Café - CONCAFÉ-BA, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, compete:
Icoordenar a política cafeeira do Estado nos seus diversos aspectos, produção, produtividade, infra-estrutura, beneficiamento, comercialização, exportação e industrialização;
IItraçar metas que assegurem a recuperação da lavoura implantada e a expansão do parque cafeeiro do Estado;
IIImanter constante e permanente relacionamento com as autoridades responsáveis pela política cafeeira, a nível nacional, buscando preservar os interesses da cafeicultura estadual;
IVfixar diretrizes para uma política suplementar permanente de crédito à lavoura cafeeira do Estado, nas linhas de investimento e custeio, oferecendo sugestões aos seus agentes financeiros;
Vcriar mecanismos que estimulem a exportação da produção cafeeira estadual, mediante o aproveitamento da estrutura portuária existente no Estado;
VIfortalecer as ações de pesquisa, experimentação, extensão e assistência técnica, capazes de gerar tecnologias ajustadas à realidade da cafeicultura baiana e, finalmente,
VIIpromover a integração de interesses dos vários setores da política cafeeira do Estado.
Art. 4.
- O Conselho Estadual do Café - CONCAFÉ-BA, a seguinte composição:
IO Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, que será o Presidente;
IIo Secretário da Agricultura;
IIIo Secretário da Fazenda;
IVo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
Vo Presidente do Banco do Estado da Bahia S/A;
VIo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO;
VIIo Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
VIIIo Presidente do Centro do Comércio de Café da Bahia;
IXo Presidente da Associação Profissional da Indústria de Torrefação e Moagem de Café da Cidade do Salvador, ou de entidade de âmbito estadual que represente os interesses do setor industrial do café;
Xo Presidente da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia;
XIo representante do IBC - Instituto Brasileiro do Café, na Bahia;
XIIum representante de cada uma das seguintes cooperativas:

Redação de acordo com art. 1º da Lei nº 4.700 , de 09 de outubro de 1987.

Redação original: "XII - 3 (três) representantes das cooperativas existentes nas Regiões Cafeeiras do Estado, sendo 2 (dois) indicados pela FAEB - Federação da Agricultura do Estado da Bahia, e 1 (um) pela OCEB - Organização das Cooperativas do Estado da Bahia;"

a)Cooperativa Agropecuária de Amargosa Ltda, com sede na Cidade de Amargosa, neste Estado;
b)Cooperativa de Cafeicultores da Bahia com sede no distrito de Bonito, Município de Utinga, neste Estado;
c)Cooperativa Mista Agropecuária Conquistense Ltda, com sede na Cidade de Vitória da Conquista, neste Estado;
d)Cooperativa Agropecuária de Jequié Ltda, com sede na Cidade de Jequié, neste Estado;
e)Cooperativa Agrícola Mista de Bateia, com sede na Cidade de Jaguaquara, neste Estado.

Alineas acrescidas pelo art. 1º da Lei nº 4.700 , de 09 de outubro de 1987.

XIII1 (um) representante da Comissão Técnica de Café da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
XIVO Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura.

Redação de acordo com art. 1º da Lei nº 4.700 , de 09 de outubro de 1987.

Redação original: "XIV - o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado da Bahia."

§ 1º- Os membros titulares do Conselho indicarão os seus respectivos suplentes.

Redação de acordo com art. 1º da Lei nº 4.700 , de 09 de outubro de 1987.

Redação original: "§1º - A representação apontada nos itens XII, XIII e XIV será feita pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por igual período"

§ 2º- Além do voto singular, o Presidente do Conselho terá o de qualidade se houver empate em suas decisões internas.

Redação de acordo com art. 1º da Lei nº 4.700 , de 09 de outubro de 1987.

Redação original: "§2º - Os membros titulares do Conselho indicarão os seus respectivos suplentes, exceto o do ítem XIV, que será da competência da Comissão de Agricultura e Política Rural da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia."

§ 3º- Na ausência, vaga ou impedimento do Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, o Conselho será presidido pelo seu substituto legal.

Redação de acordo com art. 1º da Lei nº 4.700 , de 09 de outubro de 1987.

Redação original: "§3º - Além do voto singular, o Presidente do Conselho terá o de qualidade, se houver empate em suas decisões internas."

§ 4º- Na ausência, vaga ou impedimento do Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, o Conselho será presidido pelo seu substituto legal.
Art. 5.
- As deliberações ou recomendações do Conselho serão executadas pelo Estado, com a participação e colaboração dos Órgãos e Entidades que o compõem, os quais lhe prestarão apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 1º- Nos orçamentos futuros do Estado, a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo consignará dotação para funcionamento do Conselho.
§ 2º- Por deliberação da maioria, o Conselho poderá convidar outras entidades ou pessoas para participarem dos seus trabalhos, sempre que for necessário ao desempenho de suas atividades, sem direito a voto.
Art. 6.
- No interesse do desenvolvimento da cafeicultura baiana, o Conselho poderá manter intercâmbio com entidades estatais ou privadas, do País ou do exterior.
Art. 7.
- Os membros do Conselho não perceberão quaisquer vantagens ou gratificações, sendo sua colaboração considerada de relevante interesse para o Estado.
Art. 8.
- O Banco do Estado da Bahia S/A adotará em seus programas linhas suplementares de créditos para custeio e investimento na cafeicultura baiana e criará programa especial de financiamento para fundação de novas lavouras, em apoio ao pequeno agricultor objetivando a expansão do parque cafeeiro do Estado.
Parágrafo único- Para atender às finalidades do Programa Especial previsto nesta Lei, considera-se pequeno produtor o que carecer de financiamento até dez mil covas de café.
Art. 9.
- O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO criará programas específicos de financiamento às empresas e cooperativas visando a apoiar comercialização e a industrialização da produção ocorrida no Estado.
Art. 10.
- Até o final do mês de julho de cada ano, o Conselho formulará ao Governador do Estado sua proposta para investimento na infra-estrutura social dos municípios produtores de café, a ser incluída no Orçamento do Estado e na programação de suas empresas descentralizadas.
Art. 11.
- O Governador do Estado ouvirá sempre o Conselho quando tiver que aplicar recursos oriundos de repasse ou convênio do ou com o Governo Federal para investimento na infra-estrutura social do Estado.
Art. 12.
- O Conselho poderá recomendar ao Governador do Estado medidas de natureza fiscal que objetivem assegurar os interesses da cafeicultura baiana nos setores de produção, comercialização e industrialização.
Art. 13.
- No prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, o Conselho submeterá o seu Regimento Interno à aprovação do Governador do Estado.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 4 de julho de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

Fernando Cincurá de Andrade

Luiz Alberto Brasil de Souza

Aroldo de Araújo Santana

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