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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33903, de 15 de outubro de 1986

Nº 33903/1986

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Regulamenta o Art. 5º, da Lei nº 4.672, de 30 de junho de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 5º da Lei nº 4.672, de 30 de junho de 1986,

D E C R E T A

Art. 1.
- Aos Professores e Especialistas de Educação, no ensino de 1º e 2º graus, no exercício de cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor de Unidades Escolares da Rede Estadual que hajam completado, na data da publicação da Lei nº 4.672/86, ou venham a completar, o período aquisitivo estabelecido no Art. 5º da citada Lei, fica assegurada a incorporação automática aos seus vencimentos básicos, da gratificação a que fizerem jus.
Parágrafo único- A parcela a ser incorporada será equivalente ao maior valor percentual percebido pelo Diretor ou Vice-Diretor no período aquisitivo.
Art. 2.
- Para a incorporação regulamentada por este Decreto, será considerado também como equivalente à Gratificação pelo Regime de Tempo Integral (RTI) ou Condições Especiais de Trabalho (CET) o maior valor mensal que, inclusive sob a forma de aulas extraordinárias, tenha sido pago até 01 de julho de 1986 aos Diretores e Vice-Diretores de Unidades de Ensino de 1º e 2º Graus, exclusivamente a título de complementação da remuneração pelo exercício desses cargos em comissão.
Parágrafo único- Será paga como vantagem pessoal, reajustável por ocasião dos aumentos gerais, a diferença constatada entre os valores mensais percebidos e incorporados e os atribuídos em decorrência do reajustamento previsto na Lei nº 4.672/86.
Art. 3.
- A incorporação automática far-se-á por ato do Secretário da Educação e Cultura, que determinará o apostilamento da parcela incorporável, resultando o valor básico do vencimento do cargo efetivo do servidor.
Parágrafo único- A Superintendência de Administração da Secretaria da Educação e Cultura adotará as seguintes providências para a emissão do ato do Secretário da Educação e Cultura:
a)expedição de certidão referente ao período aquisitivo do servidor, no cargo em comissão, indicando o maior valor mensal considerado equivalente à gratificação, percebido exclusivamente sob a forma de complementação da remuneração dos referidos cargos, ou, quando for o caso,o maior valor percentual percebido a título de RTI ou CET.;
b)encaminhamento de processo regular à decisão do Secretario da Educação e Cultura do Estado da Bahia.
Art. 4.
- Os Professores e Especialistas de Educação celetistas, que exerçam cargos em comissão de Diretor ou Vice-Diretor em Unidades Escolares de 1º e 2º Graus, terão seus salários automaticamente reajustados mediante a incorporação no salário contratual do maior valor mensal ou percentual percebido nos períodos aquisitivos previstos no Art. 5º da Lei 4.672/86.
Parágrafo único- Ocorrendo a hipótese do Art. 12 da citada Lei, o salário contratual reajustado será obtido pela incorporação da gratificação de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base de que trata a opção.
Art. 5.
- É vedada a duplicidade de incorporação do RTI ou CET aos vencimentos ou salários do mesmo professor ou especialista de educação.
Parágrafo único- Ocorrendo nova investidura em cargo em comissão, cujo percentual de gratificação seja maior do que o anterior já incorporado, o servidor fará jus à incorporação complementar apenas da diferença entre os percentuais considerados.
Art. 6.
- A incorporação de que trata este Decreto não exclui o disposto no Art. 11 da Lei 4.672/86, nas hipóteses referentes à aposentadoria.
Art. 7.
- Fica o Secretário da Educação e Cultura do Estado da Bahia autorizado a praticar todos os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 1986.

Edivaldo M. Boaventura

Secretário

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