Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 33869, de 8 de outubro de 1986
Nº 33869/1986
Ratifica os Convênios ICM de nºs 34 a 48.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 27 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
GOVERNADOR
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
SECRETARIO DA FAZENDA
CONVÊNIO ICM 34 /86
Autoriza o Estado do Paraná a reabrir o prazo de pagamento do impôs to previsto no Convênio ICM 12/86, de 29 de abril de 1986.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a reabrir o prazo de pagamento do imposto previsto no Convênio ICM 12/86, de 29 de abril de 1986, por 30 (trinta) dias a partir da vigência deste Convênio.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ – VLADIMIR SPINBLLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÜJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - BURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO KASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇABO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ - JOSÉ HAROID DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GKNADEDO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE -- MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.
CONVÊNIO ICM 35 /86
Dispõe sobre a exclusão dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina da disposição de que trata o Convênio ICM 29/83, de 06 de dezembro de 1983.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Exclui os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul da disposição de que trata o Convênio ICM 29/83, de 06 de dezembro de 1983, restabelecendo-lhe a autorização contida na Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com suas posteriores alterações.
Cláusula segunda - A exclusão prevista na Cláusula anterior estende-se ao Estado de Santa Catarina em relação à batata e â banana.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO KASILEHSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ - JOSÉ HAROID DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRNADE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.
CONVÊNIO ICM 36/86
Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C 0 N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários decorrentes de obrigações anteriores a outubro de 1985, de responsabilidade das em presas JOÃO MASCHKE E CIA LTDA e PUGSLEY S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, desde que:
Cláusula segunda - O benefício previsto neste Convênio fica condicionado, ainda, à regularidade dos beneficiários no cumprimento das obrigações fiscais por um período mínimo de dois anos, 5 partir da sua ratificação nacional. Ocorrendo a inadimplência, tornar-se-ão devidas as quantias dispensadas, monetariamente corrigidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO KASILEMSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇAEO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GERALDO AUGUSTO HAUER; PIAU; - JOSÉ HAROID DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRNADEDO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PÀULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - MANOEL NUNES MARANHÃO, P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.
CONVÊNIO ICM 37 /86
Dispõe, por interpretação, sobre o alcance da expressão carne bovina beneficiada com o credito presumido outorgado pelo Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, e sobre a não aplicação do benefício quando aquele produto se destinar à industrialização.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fázendária, realizada em Brasília-DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Para os efeitos da cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, consideram-se incluídos no conceito de carne bovina, os demais produtos comestíveis resultantes do abate.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, no que se relaciona com carne e demais produtos resultantes do abate, não se aplica quando os produtos sejam importados para fins de industrialização.
Cláusula terceira - Este convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília-DF, 19 de setembro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANCADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYÓL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ - JOSÊ HAROID DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLBY OLIVEIRA PINTO; RIO GRNADE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPOLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE -- MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.
CONVÊNIO ICM 38 /86
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas saldas de couro bovino, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e se efetivada com isenção do Imposto de Importação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas saídas tributadas de couro bovino de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado importação aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um credito presumido ci Imposto de Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará cm vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração e alcançará a circulação da mercadoria indicada na Cláusula primeira que tenha o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1986.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALACOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEMSKI P/ THIAGO FRANCO CANCADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ - JOSÉ HAROID DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRNADE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.
CONVÊNIO ICM 39 /86
Acrescenta produtos ao Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescentados â relação dos produtos de origem estrangeira mencionados na Cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, queijos, farinha de carne e fosfato de cálcio.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na datada publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPIRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUI - JOSÉ HAROID DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRNADE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÊ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.
CONVÊNIO ICM 40 /86
Acrescenta produtos ao Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescentadas a manteiga e "butter oil" à relação dos produtos mencionados na Cláusula primeira do Convênio ICM 17/86, de 17 de junho de 1986, cuja importarção venha a ser promovida pela Petrobrás Comércio Internacional - INTERBRÁS.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DF, 19 de setembro1986.
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRNADE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.
CONVÊNIO ICM 41/86
Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Convênio ICM 60/85, de 11.12.85, que autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual de estorno do crédito fiscal relativamente às saídas de fumo em folha e seus resíduos, para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Alagoas as disposições estabelecidas no Convênio ICM 60/85, de 11 de dezembro de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; - CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPIRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUI - JOSÉ HAROID DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRNADE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.
CONVÊNIO ICM 42/86
Prorroga o prazo referido na Cláusula primeira do Convívio ICM 54/35, de 11 de dezembro de 1985.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvam celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1986, o prazo referido na Cláusula primeira do Convênio ICM 54/85, de 11 de junho de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURÍPEDBS FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRNADE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.
CONVÊNIO ICM 43/86
Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas FÁBRICA DE TINTAS PARANOL LTDA. e F.R.S FÁBRICA DE RESINAS SINTÉTICAS LTDA., desde que o_imposto seja pago no prazo de 30 (trinta) dias da data da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19, de setembro de 1986
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; -CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIHAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ - JOSÉ HAROID DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GHNADE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.
CONVÊNIO ICM 44/86
Altera dispositivo do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, passa a viger com a Seguinte redação:
"Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICM nas saídas do campo de produção de semente não limpa ou não beneficiada destinada a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra Unidade da Federação, que venha a ser identificada como semente a que refere a Cláusula primeira.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZÔNIA - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; - CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇACO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ - JOSÉ HAROID DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GKNADE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE -- MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.
CONVÊNIO ICM 45/86
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder remissão de créditos tributários da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C ON V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica b Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder remissão de multas de responsabilidade da empresa Domil Dourados Maquinas e Implementos Ltda., desde que o imposto seja pago com os demais acréscimos legais / em 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas, até 15 de março de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ TUIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EDANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ - JOSÉ HAROID DE AREA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRNADE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SAO PÁULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.
CONVÊNIO ICM 46/86
Autoriza o Estado de Goiás a cancelar créditos tributários de responsabilidade das pessoas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de, 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar os créditos tributários constituídos contra:
José Soares Neto — Processo nº 231260069.84/81.
José Faria de Oliveira - Processo nº 11092029085/99
Neilton Batista Silva - Processo nº 2312600685/74
Celso Lopes dos Santos - Processo nº 23126017685/02
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação Nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANCADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ - JOSÉ HAROID DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRNADEDO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÁNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.
CONVÊNIO ICM 47/86
Altera a redação do parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 11/86, de 29 de abril de 1986.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 11/86, de 29 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Fica autorizado, também, o cancelamento de 50% (cinquenta por cento) da correção monetária devida, desde que o pagamento do imposto, ou seu início juntamente com a correção monetária remanescente, seja efetuado até 31.10.86."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO EENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOISIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ - JOSÉ HAROID DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRNADEDO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.
CONVÊNIO ICM 48/86
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro e conceder remissão parcial de créditos tributários das empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária j do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no t dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
C O N V E N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários, constituídos ou não até 31 de julho de 1986, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas desde que o imposto devido seja pago em até 120 (cento e vinte) dias a contar da dada da entrada em vigor deste Convênio:
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autorizada restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALACOAS – RIVA DÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ – VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPIRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANCADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOL P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ - JOSÉ HAROID DE ARÊA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GENADE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÕLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - MANOEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.