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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33867, de 8 de outubro de 1986

Nº 33867/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo nº CC-2459/86, e com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra, com a superfície de 200.460,33m2 (duzentos mil quatrocentos e sessenta metros e trinta e três decímetros quadrados), desmembrada da Fazenda Recreio, sita no Município de Santo Amaro, neste Estado, tendo como confrontantes: ao Morte, remanescentes da Fazenda Recreio; ao Sul, linha de fundo das casas da rua Dois de Julho, na Cidade de Santo Amaro; a Leste, terrenos ditos pertencerem a Graciliano Souza; ã Oeste, terrenos ditos pertencerem a Asclepíades Menezes, o riacho Cana Brava e a faixa de servidão de passagem da Rede Ferroviária Federal S/A, representando um polígono irregular de 25 lados e compreendida dentro dos limites a seguir descritos:

- Partindo-se da estaca 0, fincada a 1,50m do ponto RA-0, representado pelo marco de madeira massaranduba, cravado na interseção da cerca de rumo existente, com a direção da linha de limite da área aludida: do ponto RA-0, com distância de 26,60m e rumo de 46915' NW, acha-se a estaca 1; daí com a distância de 197,22m e rumo de 46915' NW, acha-se a estaca 2; daí com a distância de l44,53m e o mesmo rumo dos alinhamentos anteriores, acha-se a estaca 3; daí com as distâncias de 69,68m, acham-se, respectivamente, as estacas 4 e 5, lado Este, considerado da estaca 0 a 5, que corresponde ã confrontação com os terrenos remanescentes da fazenda Recreio; da estaca 5, cravada a 1,00m de cerca existente, têm início os limites com as terras de Asciepíades Menezes; prosseguindo-se da estaca 5 para a 6 consigna-se a distância de 103,I8m e rumo de 33923' SW; a estaca 6 foi cravada a 2,00m da cerca existente e da 6 para a estaca 7, fincada a 1,00m da cerca e a 5,50m do Riacho Cana Brava, registra-se a distância de 29,00m e rumo de 36933' SW, aí começando as confrontações com o referido riacho; da estaca 7 para a 8 registram-se distância de 50,10m e rumo de 40920' SE, constituindo a estaca 8 centro da irradiação para os pontos do referido riacho com as seguintes notações: ponto "a", com ângulo horizontal de 329948' e distância de 17,50m e ponto "b" com angulo horizontal de 300932' e distância de l4,30m; prosseguindo o caminhamento da estaca 8 para 9, registra-se distância de 60,48m e rumo de 229071' SW, sendo a estaca 9 o centro de irradiação para os seguintes pontos do riacho: "c", com ângulo de 33934' e distância de 23,89m e "d", com ângulo horizontal e 290916' e distância de 20,30m estaca esta que fica a 2,00m da cerca existente;

daí, para a estaca 10, consignam-se distância de 163,11m e rumo de 12946' SW; da estaca 10, cravada a l,00m da cerca, visa-se a estaca 11, à distância de 29,l4m e rumo de 11937' SW; daí, para a estaca 12 registram-se distância de 24,l3m e rumo de 18941' SW; daí, para a estaca 13 registram-se a distância de 46,43m e rumo de 23939' SM; daí, para a estaca 14, registram-se a distância de 34,l6m e rumo de 11947' SW; da estaca 14 para 15, registra-se a distância de 74,48m e rumo de 14953' SE. Salvo as estacas: 15 que esta sobre a direção do limite da faixa de servidão da Rede Ferroviária Federal S/A, e 14, fincada a 1,20m da cerca, as demais descritas estão a 1,00m dessa faixa de servidão. Continuando, da estaca 15 para a 16, fincada a 1,30m da cerca, consignam-se distância de 4l,l8m e rumo de 26943' SE; da estaca 16 para a 17, consignam-se distância de 50,58m e rumo de 21905' SE; da estaca 17 para a 18, consignam-se a distância de 65,38m e rumo de 23959' SE, lado este caracterizado pelas estacas de 9 até a 18, identifica as confrontações com a faixa de servidão de passagem da Rede Ferroviária Federal S/A; da estaca 18 prossegue-se até o ponto "A", com a distância de 2,35m e rumo de 29913' SE. Este ponto constitui o início das confrontações com a linha de fundo das casas da Rua Dois de Julho, na Cidade de Santo Amaro e término dos limites com a faixa de servidão da Rede Ferroviária S/A. Prossegue-se daí até o ponto "8" à distância de 299,65m e rumo 64912' NE; de "B" para "C", com distância de 68,35m e rumo de 50912' SE; do ponto "C", que fica na interseção da cerca de limites com os terrenos ditos de Gracíliano Souza, atinge-se a estaca 21, à distância de 34,40m e rumo de 16910' NM. Esta estaca está cravada com afastamento da cerca a 13,70m. Daí, visa-se a estaca 22 com distância de 61,96m e rumo de 2937' NE e que dista da cerca 9,00m; da estaca 22 para a 23 registram-se a distância de l6,39m e rumo de 36911' NE. Tal estaca foi cravada na interseção com a cerca e continuando visa-se o ponto "K", com ângulo horizontal de 150908' no prolongamento da cerca e a estaca 24, já em área dita pertencente a Graciliano Souza, à distãncia de 148,13m e rumo de 27939' NE; da estaca 24 visam-se os pontos "M" e o "M", na cerca existente, com ângulos horizontais, respectivamente, de 58926' e 107904' e distâncias de 33,00m para um e 15,00m para o outro; ainda, da estaca 24 visa-se a estaca 0 (zero), com distância de 43,37m e rumo de 52946' NE, concluindo, assim, a linha limite da área.

Parágrafo único- A área de terra descrita e caracterizada neste artigo será utilizada para execução de plano de urbanização.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB autorizada a efetivar a desapropriação a que alude o artigo anterior, pela via amigável ou judicial, utilizando, para tanto, recursos próprios.
Art. 3.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1986.

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