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Decreto Estadual da Bahia nº 33820, de 29 de setembro de 1986

Nº 33820/1986

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Regulamenta a implantação do Registro Cadastral Unificado de pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações, no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, nos termos dos arts. 45 a 48, da Lei 4660/86, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e

Considerando que a Lei 4660/86, em seu art.45, institui o Registro Cadastral Unificado de todas as pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações, para toda a administração centralizada e descentralizada, inclusive as entidades subordinadas ao regime jurídico de direito privado;

Considerando que a implantação do Registro Cadastral Unificado criado pela Lei 4660/86 objetivas;

a

b

c

d

e

Art. 1.
- A Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, implantará o Registro Cadastral Unificado através das seguintes providências:
Ipara a administração centralizada e autárquica, mediante a incorporação das pessoas físicas e jurídicas cadastradas nas diversas unidades publicas do Estado, à medida em que forem vencendo os prazos de validade dos Certificados conferidos até a data da publicação da Lei 4660/86, quando as atividades de cadastramento nessas unidades ficaram suspensas.
IIpara as entidades da administração descentralizada subordinadas ao regime jurídico de direito privado, a implantação se dá mediante plano de ação específico para cada uma delas a ser elaborado conjuntamente, a partir de comunicação oficial do Órgão Central de Cadastramento.
Art. 2.
- Além do acompanhamento procedido pelo Órgão Central de Cadastramento, através de publicações oficiais, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual serão responsáveis pelo fornecimento das informações objeto das exigências cadastrais, com o fim especifico de acompanhar e controlar a situação de regularidade do cadastro e alimentar o Sistema de Cadastramento Unificado.
Art. 3.
- Para o fiel cumprimento do disposto no art. 47, da Lei nº 4.660, de 8 de abril de 1986, os órgãos da administração centralizada e entidades descentralizadas do Estado encaminharão trimestralmente ao Órgão Central de cadastramento na SAEB, até o dia 30 (trinta) dos meses de março, junho, setembro e dezembro, relatório de desempenho, em formulário próprio, das pessoas e entidades cadastradas que tenham contratado com esses órgãos, incluindo os compromissos assumidos, mediante encaminhamento prévio de listagem atualizada dos cadastrados.
Art. 4.
- Para fins do que dispõem o art. 1º, inciso II, e o art. 3º deste Regulamento os dirigentes dos órgãos da administração centralizada e descentralizada a que estejam subordinadas as comissões permanentes de licitação deverão indicar ou confirmar, até 15 de janeiro de cada ano civil, ao órgão Central de cadastramento na SAEB, o nome do responsável pelo controle e encaminhamento das informações.
Art. 5.
- O Secretário da Administração disporá, em ato próprio, sobre a inscrição no Registro Cadastral, condições para sua renovação, bem como sobre sua suspensão ou cancelamento, previstos no art. 48, da Lei nº 4.660, de 8 de abril de 1986.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 1986.

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