Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 33818, de 26 de setembro de 1986
Nº 33818/1986
Ratifica o Convênio ICM 49/86.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em, 26 de setembro de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário da Fazenda
CONVÊNIO ICM 49/86
Dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo nas operações com gado bovino, inclusive produtos comestíveis de sua matança.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília/DF, no dia 19 de setembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reduzida, até 30 de novembro de 1986, a base de cálculo do ICM nas operações de saídas internas e interestaduais do gado bovino gordo para abate, inclusive carne verde resfriada ou congelada, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.
1 - 94,118%, nas operações internas;
2 - 91,667%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 12%;
3 - 88,889%, nas operações interestaduais, quando a alíquota for de 9%.
Cláusula segunda - Nas operações interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente e a guia de arrecadação deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
Cláusula terceira - A união providenciará os instrumentos necessários a transferência mensal, aos Estados e ao Distrito Federal de Cz$6,60 para cada Cz$l,00 de imposto efetivamente arrecadado,nos termos da Cláusula primeira.
Cláusula quarta - Nas operações a que se refere a Cláusula primeira, o imposto será recolhido em guia especial, abatendo-se somente o imposto de operações anteriores, o corridas no período e também beneficiadas com aquela redução e proporcionalmente às operações realizadas no período.
Cláusula quinta - Não haverá ressarcimento do ICM incidente sobre operações de que trata a Cláusula primeira, originadas de importação, quando promovidas por empresas do Governo Federal.
Claúsula sexta - Durante o período de vigência deste Convênio, a redução prevista na Cláusula primeira absorve a redução concedida pelo Convênio ICM 33/86, de 15 de julho de 1986.
Cláusula sétima - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília-DF, 19 de setembro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA, INTERINO - JOÃO MANOEL CARDOSO DE MELLO; ACRE - JOEL MONTEIRO BENTIM P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS - RIVADAVIA PEREIRA LEITE P/ ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS - OSIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ - VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS – EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MATO GROSSO - ANTÔNIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - RUY DA SILVA RAYOLP/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - NELSON AMANCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - MANUEL NUNES MARANHÃO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.