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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33766, de 11 de setembro de 1986

Nº 33766/1986

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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à STELLA AZZURRA S.A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 108/85-CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à STELLA AZZURRA S.A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 18970, em 14.12.71, com sede e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu, Simões Filho-Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de multifilamentos, fios sintéticos desfibrados, cordas trançadas de multifilamentos, cordel blue star, ráfia e fibra cortada, todos em polipropileno, e para fios e cordas de sisal não oleados e fios e cordas de sisal oleados, na forma dos arts. 405 e 406, do Capitulo IV, do Titulo VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O benefício a ser concedido para a produção de fios de sisal não oleados contar-se-á a partir de 30.10.85, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, vigorando pelo prazo e percentuais que restarem à pioneira, FISALPLAST - FIAÇÃO DE SISAL E PLÁSTICOS DO NORDESTE S.A e a partir de igual data, vigorando por 5 (cinco) anos, para a produção de multifilamentos, fios sintéticos desfibrados, cordas trançadas de multifilamentos, cordel blue star, ráfia, fibra cortada, cordas de sisal não oleadas e cordas e fios de sisal oleados, obrigando-se a em presa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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