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Decreto Estadual da Bahia nº 3372, de 15 de agosto de 1994

Nº 3372/1994

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Cria a 4ª Região de Trânsito, no Município de Lençóis, altera a composição da 30ª CIRETRAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº 6.417, de 31 de agosto de 1992 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada, na estrutura do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA., a 4ª Região de Trânsito - RETRAN - com Sede no Município de Lençóis.
Art. 2.
- A área de atuação da 4ª Região de Trânsito - LENÇÓIS - é a constante do Anexo I deste Decreto .
Parágrafo único- As alterações decorrentes deste Decreto entrarão em vigor quando da implantação da 4ª RETRAN - LENÇÓIS.
Art. 3.
- As despesas resultantes da implantação da 4ª RETRAN - LENÇÓIS - correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

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