Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 33488, de 30 de julho de 1986
Nº 33488/1986
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DAS CARACTERISTICAS DE MÁQUINAS RÉGISTADORAS PARA FINS FISCAIS CAPÍTULO II – DOS DOCUMENTOS FICAIS CAPÍTULO III – DA ESCRITURAÇÃO CAPÍTULO IV – DA ADOCÃO DE DOCUMENTOS CONJUGADOS COM O USO DE MÁQUINAS REGISTRADAS CAPÍTULO V – DAS PRERROGATIVAS NO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS CAPÍTULO VI – DO CREDENCIAMENTO CAPÍTULO VII – DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MAQUINA REGISTRADORA CAPÍTULO VIII – DA CESSAÇÃO DE USO DE MAQUINA REGISTRADORA CAPÍTULO IX – DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRatifica os Convênios ICM de nºs 16/16 a 27/66.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso do suas atribuições, e com fundamento no art. 4º da Lei Complementar nº 24 de 07.01.75.
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 30 de julho de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Governador Secretário da Fazenda
CONVÊNIO ICM 16 /86
Concede redução na base de cálculo do ICM nas operações internas de mercadorias no Território de Roraima nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte,
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica concedida redução de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias incidente nas operações internas realizadas no Território Federal de Roraima, por contribuinte ali estabelecido, com mercadorias adquiridos por pessoas domiciliadas na República da Venezuela ou na República Cooperativista do Guiano.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Romam do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soaria da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer: Pernambuco - Adenis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarda Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 17 /86
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas saídas de produtos estrangeiros, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e se efetivado com isenção de Imposto de Importação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Nas saídas tributadas de carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada a Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e isenta do imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 2º de Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo afeitos a partir de 1º de julho de 1986 a alcançará a circulação das mercadorias indicadas na cláusula primeira que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1986.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Romam do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soaria da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer: Pernambuco - Adenis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarda Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 18 /86
Autoriza o Estado de Santa Catarina e conceder remissão de multas e juros de mora para empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Senta Catarina autorizado a conceder remissão de multas e juros de mora decorrentes de créditos tributários constituídos até 30 de março de 1986, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade de:
- Bagganatoss e Cia;
- Bel Mar Comércio e Indústria Ltda.;
- Bento Manoel Aragão;
- Casa Caça a pesca Willy Mischur Ltda;
- Centauro S.A. - Meias, Cuecas e Malhas;
- Coque Catarinense Ltda.;
- Glopress Educacional S.A.;
- Indústria de Calçados Adriana Ltda;
- Indústria Cerâmica de Pisos Coloniada Ltda;
- Madeireira Capistrano Ltda.;
- Manoel João Scheffer e Cia Ltda;
- Rolauto Comércio de Autopeças Ltda.;
- Serraria Ibiam Ltda; e
- Sul Atlântico de Pesca S.A. - Ind. a Com.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Romam do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soaria da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer: Pernambuco - Adenis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarda Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 19 /86
Altera o convênio ICM 07/75, de 15 de Abril de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 do junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O disposto no Convênio ICM 07/75, de 15.04.75, alterado pelos Convênios ICM 17/81, de 23.10.81, 12/04, de 08.05.84, 50/84, de 11.12.84, e 60/85, de 11.12.85, aplica-se, também, quando a exportação for realizada por intermédio de empresas comerciais exportadoras ("trading componies").
Cláusula segunda - Se no prazo do recolhimento do ICM, ainda não for conhecido o valor FOB, em razão de o produto ainda não ter sido exportado, o remetente deverá recolher o imposto sobre o preço destacado na Nota Fiscal de remessa para a empresa comercial exportadora, complementando a importância a ser paga no período de apuração em que ocorrer a efetiva exportação.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Romam do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soaria da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer: Pernambuco - Adenis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarda Azevedo Santos.
CONVÊNIO 20 /86
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a cancelar crédito tributário de empresa que especifica.
O Ministro de Fazenda e os Secretários da Fazenda, ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a cancelar crédito tributário, constituído ou não, do ICM, devido na importação e na saída subsequente de 80 milhões de doses de vacina antipoliomielítica efetuada pela Petrobras Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS, para a CEME - Centro de Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Romam do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soaria da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer: Pernambuco - Adenis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarda Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 21 /86
Autoriza o Estado de Goiás a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira, - Fica o Estado de Goiás autorizado:
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Romam do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soaria da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer: Pernambuco - Adenis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarda Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 22 /BS
Dispõe sobre a adesão dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo às disposições do Convênio ICM nº 26/85, de 27 de junho de 1986, que estabelece a possibilidade, na fixação do preço para calculo do ICM incidente sobre a cana-de-açúcar, de se levar em conta o teor do sacaroso e pureza do produto.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizado em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo as disposições estabelecidas no Convênio ICM nº 26/85, de 27 de junho de 1985.
Cláusula segundo - Este Convênio entrará em viger na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Romam do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soaria da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer: Pernambuco - Adenis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarda Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 23 /66
Altera a redação da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/85, de 27 de junho de 1985.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e de Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICM 15/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar créditos tributários, ajuizados ou não, constituídos contra o Circulo de Pais é Mestres da ESCOLA ESTADUAL DE SEGUNDO GRAU PAROBÊ."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sue ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1966.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Romam do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soaria da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélico Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer: Pernambuco - Adenis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte – Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - Hildegarda Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 24 /86
Dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1966, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
CAPÍTULO I
DAS CARACTERISTICAS DE MÁQUINAS RÉGISTADORAS PARA FINS FISCAIS
I
II
a
b
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
1
2
a
b
3
4
5
6
7
8
I
II
III
unico
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FICAIS
SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
1
2
3
4
SEÇÃO II
DA FITA DETALHE
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
1
2
3
SEÇÃO III
DAS DISPOSICÕES COMUNS
I
II
III
IV
V
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO
I
a
b
c
II
III
1
2
1
2
3
1
2
3
CAPÍTULO IV
DA ADOCÃO DE DOCUMENTOS CONJUGADOS COM O USO DE MÁQUINAS REGISTRADAS
1
2
SEÇÃO II
DA ENTREGA A DOMICILIO
I
II
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS NO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS PARA FINS FISCAIS
SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DE ITEM DO CUPOM FISCAL
I
II
a
b
III
1
2
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL
I
II
1
2
3
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I
DOS CREDENCIADOS
I
II
III
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS
I
II
III
1
2
3
4
5
I
III
SEÇÃO III
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA
I
II
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
1
2
3
4
I
II
III
unico
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE MAQUINA REGISTRADORA
I
II
III
a
b
c
d
e
IV
V
VI
1
2
3
4
I
II
III
IV
V
CAPÍTULO VIII
DA CESSAÇÃO DE USO DE MAQUINA REGISTRADORA
I
II
III
CAPÍTULO IX
DA MÁQUINA REGISTRADORA DE USO NÃO FISCAL
1
2
3
4
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
1
a
b
c
2
unico
1
2