Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 33487, de 30 de julho de 1986
Nº 33487/1986
Ratifica os Convênios ICM de números 28/86 a 32/86
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1986.
João Durval Carneiro
Governador
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário da Fazenda
CONVÊNIO ICM 28 /86
Revigora o Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1965, ampliando os prazos de isenção nele prevista.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte,
C O N V É N I O
Cláusula primeira - Fica revigorado o Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, ampliando-se os prazos de vigência previstos nos itens I e II de sua Cláusula oitava até 25 de fevereiro de 1987 e 25 de março de 1987, respectivamente.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos para beneficiar as saídas de veículos porventura ocorridas a partir dos termos finais da vigência originariamente fixados e ora alterados.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.
Ministro da Fazenda - João Batista de Abreu p/ Dilson Funaro, Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ricardo Manoel Nicácio p/ Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Waldyr Sebastião Maciel p/ Antonio Casar Soares da Silva; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasileweki p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Laerte Ramos Sobrinho p/ Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer; Pernambuco - Breno Cesar Cavalcanti p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Piauí - José Harold de Arês Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Maria Lindalva da Silva p/ Uaroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - Geraldo Magela Albernaz Rodrigues p/ João Marco Salvalaggio; Santa Catarina – Jose Abelardo Lunardelli p/ Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 29/86
Altera o Convênio ICM 5/76 que trata das operações com café cru.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, na 13a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula nona de Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, revigorada pelo Convênio ICM 07/86, de 29 de abril de 1986:
"Cláusula nona - Para afeito de aplicação do disposto na Cláusula segunda, estando fechado o registro para embarque, adotar-se-á, sucessivamente:
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 7º à cláusula segunda no Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 07/86, de 29 de abril de 1986:
"§ 7º - Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizados durante cada período de segunda-feira a domingo, o primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo."
Cláusula terceira - Esta Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos partir de 28 de julho de 1966.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.
Ministro da Fazenda - João Batista de Abreu p/ Dilson Funaro, Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ricardo Manoel Nicácio p/ Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Waldyr Sebastião Maciel p/ Antonio Casar Soares da Silva; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasileweki p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Laerte Ramos Sobrinho p/ Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer; Pernambuco - Breno Cesar Cavalcanti p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Piauí - José Harold de Arês Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Maria Lindalva da Silva p/ Uaroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - Geraldo Magela Albernaz Rodrigues p/ João Marco Salvalaggio; Santa Catarina – Jose Abelardo Lunardelli p/ Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 30 /86
Autoriza o Estado de Rio Grande do Sul a conceder dispensa de multas e acresmos a empresas que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 13a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvam celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder dispensa de multas e outros acréscimos correspondentes a débitos do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, lançados ou não, as empresas Foot Ball Porto Alegrense e INCOSIPLA – Industrial Couro Sintético e Plástico LTDA. – O benefício somente será concedido se atendidas as seguintes condições:
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.
Ministro da Fazenda - João Batista de Abreu p/ Dilson Funaro, Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ricardo Manoel Nicácio p/ Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Waldyr Sebastião Maciel p/ Antonio Casar Soares da Silva; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasileweki p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Laerte Ramos Sobrinho p/ Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer; Pernambuco - Breno Cesar Cavalcanti p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Piauí - José Harold de Arês Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Maria Lindalva da Silva p/ Uaroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - Geraldo Magela Albernaz Rodrigues p/ João Marco Salvalaggio; Santa Catarina – Jose Abelardo Lunardelli p/ Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVÊNIO ICM 31 /86
Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão parcial de crédito tributário da empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, nº 13a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado;
Cláusula segunda - Esta Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.
Ministro da Fazenda - João Batista de Abreu p/ Dilson Funaro, Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ricardo Manoel Nicácio p/ Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Waldyr Sebastião Maciel p/ Antonio Casar Soares da Silva; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasileweki p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Laerte Ramos Sobrinho p/ Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer; Pernambuco - Breno Cesar Cavalcanti p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Piauí - José Harold de Arês Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Maria Lindalva da Silva p/ Uaroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - Geraldo Magela Albernaz Rodrigues p/ João Marco Salvalaggio; Santa Catarina – Jose Abelardo Lunardelli p/ Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
CONVENIO ICM 32 /86
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem cancelamento de multas nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, nº 13a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder cancelamento de multas e Acréscimos, de Incentivo à Arrecadação decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não até 28 de fevereiro deste ano, desde que o contribuinte devedor procure o órgão próprio da Secretaria da Fazenda, até 60 (sessenta) dias da ratificação estadual deste Convênio, para pagar o ICM devidamente corrigido o acréscimos moratórios, observado e disposto no art. 180 do Código Tributário Nacional.
Cláusula segunda - O disposto oeste Convênio não implicará em restituição ou, compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1986.
Ministro da Fazenda - João Batista de Abreu p/ Dilson Funaro, Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ricardo Manoel Nicácio p/ Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Waldyr Sebastião Maciel p/ Antonio Casar Soares da Silva; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasileweki p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Laerte Ramos Sobrinho p/ Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Geraldo Augusto Hauer; Pernambuco - Breno Cesar Cavalcanti p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Piauí - José Harold de Arês Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Maria Lindalva da Silva p/ Uaroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado da Campos; Rondônia - Geraldo Magela Albernaz Rodrigues p/ João Marco Salvalaggio; Santa Catarina – Jose Abelardo Lunardelli p/ Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.