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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33277, de 18 de junho de 1986

Nº 33277/1986

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Art. 1. Art. 2.
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Delega competência aos Secretários de Estado, assim compreendidos, também, os Chefes das Casas Civil e Militar do Gabinete do Governador, e os Procuradores-Gerais do Estado e de Justiça a assinarem os atos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o § 2º, do artigo 63, da Lei nº 4.660, de 8 de abril de 1986,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica delegada aos Secretários de Estado, assim compreendidos, também, os Chefes das Casas Civil e Militar do Gabinete do Governador e os Procuradores-Gerais do Estado e de Justiça competência para assinarem, em nome do Estado da Bahia, observadas as normas legais pertinentes, contratos e respectivos termos aditivos, inclusive de locação de imóveis e de prestação de serviços, bem cano suas prorrogações, renovações, suspensões e rescisões, do interesse das respectivas Pastas e Órgãos, no corrente exercício.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 1986.

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