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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33254, de 10 de junho de 1986

Nº 33254/1986

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Art. 1. Art. 2.
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Delega competência ao Secretário da Fazenda para dispensar licitação no âmbito de sua Pasta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, com fundamento no § 2º, do artigo 28, da Lei nº 4660, de 08 de abril de 1986,

D E C R E T A

Art. 1.
- É delegada competência ao Secretário da Fazenda para dispensar licitação no âmbito da Secretaria, nas hipóteses previstas no artigo 28, da Lei nº 4660, de 08 de abril de 1986, ouvida, sempre, a Representação da Procuradoria - Geral do Estado.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Secretário da Fazenda

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