Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 33244, de 5 de junho de 1986
Nº 33244/1986
Aprova o Estatuto da Fundação Fazenda Cruzeiro do Mocó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto, que com este se publica, da Fundação Fazenda Cruzeiro do Mocó.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 1986.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FAZENDA CRUZEIRO DO MOCÓ
CAPÍTULO I
Natureza, Sede, Foro e Duração
Art. 1.
- A Fundação Fazenda Cruzeiro do Mocó, criada pela Lei nº 4.661 de 13 de abril de 1986, sob a forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Agricultura, com sede e foro na Cidade de Feira de Santana e prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
Finalidade e Competência
Art. 2.
- A Fundação tem por finalidade fomentar a criação de eqüídeos e prestar serviços no campo da zootecnia, competindo-lhe:
I fomentar a criação de eqüídeos;
II realizar pesquisas que visem à melhoria da qualidade racial dos eqüídeos;
III prestar serviços no campo da zootecnia, principalmente na equideocultura;
IV divulgar o resultado de pesquisas;
V promover a produção de animais visando ao melhoramento genético de eqüídeos;
VI articular-se com órgãos e entidades atuantes em pesquisa agropecuária, extensão rural e fomento agrícola, visando ao intercâmbio de informações e cooperação técnica na área de atuação da Fundação;
VII exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Administração da Fundação
Art. 3.
- A Fundação tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração
IIConselho Fiscal
IIIDiretoria Executiva
Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão de supervisão, deliberação, orientação e consultoria, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Agricultura, que o presidirá;
IIo Diretor-Presidente da Fundação;
IIIum representante da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria de Administração;
Vum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIo Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia;
VIIo Diretor-Presidente do Instituto Baiano de Fomento Agrícola;
VIIIo Diretor-Presidente do Instituto Biológico da Bahia;
IXo Diretor-Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia;
Xo Presidente da Associação Baiana de Criadores de Cavalos.
§ 1ºOs titulares dos órgãos mencionados nos incisos III a V indicarão seus representantes.
§ 2º- O Presidente da Fundação participará - das sessões do Conselho, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Diretoria.
Art. 5.
- Compete ao Conselho de Administração:
Iaprovar o programa de trabalho e a proposta orçamentária anual, assim como o orçamento plurianual de investimento e suas modificações;
IIaprovar o orçamento analítico e suas modificações;
IIIdeliberar sobre alterações deste Estatuto;
IVaprovar o Regimento da Fundação, bem como suas alterações;
Vdeliberar sobre o quadro de pessoal da Fundação bem como o plano de classificação de cargos e salários e outras vantagens;
VIdeliberar sobre aquisição, alienação e gravames dos bens imóveis da Fundação, observadas as exigências legais pertinentes;
VIIautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Fundação que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos seus bens patrimoniais, ressalvado o disposto no inciso VI;
VIIIaprovar, anualmente, até 28 de fevereiro, balanços, balancetes, relatórios de atividades e prestações de contas da Fundação;
IXaprovar operações de crédito e de financiamento para custeio de estudos, obras e serviços;
Xopinar e deliberar sobre assuntos que sejam submetidos pelo Diretor-Presidente;
XIapresentar propostas ao Governador do Estado para fixação da remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
XIIresolver os casos omissos deste Estatuto.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos III, V e VI deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 6.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de oficio, ou requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único- As sessões serão realizadas com a maioria dos Conselheiros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto singular, o de qualidade, no caso de empate.
Art. 7.
- O Regimento do Conselho disporá sobre as normas de seu funcionamento.
Art. 8.
- O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira, contábil e patrimonial da Fundação, será constituído de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e reconhecida capacidade.
Parágrafo único- O mandato dos membros do Conselho Fiscal corresponderá ao período governamental, permitida a recondução.
Art. 9.
- O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, devendo reunir-se uma vez por mês, independentemente de convocação.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Fiscal perceberão, na forma da legislação específica, gratificação por sessão a que comparecerem.
Art. 10.
- Compete ao Conselho Fiscal:
Iexaminar e emitir pareceres sobre balancetes mensais, balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativos de lucros e perdas e prestações anuais de contas da Fundação;
IIacompanhar a execução financeira orçamentária da Fundação, podendo examinar livros e quais quer documentos bem como requisitar informações;
IIIpronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho de Administração;
IVexecutar outras atividades pertinentes ao controle de contas da Fundação.
Parágrafo único- Das perícias, exames e análises que realizar, o Conselho Fiscal emitirá, obrigatoriamente, pareceres ou laudos de inspeção, encaminhando-os à deliberação do Conselho de Administração.
Art. 11.
- A Diretoria Executiva, órgão responsável pela administração geral da Fundação, tem a seguinte composição:
IPresidência;
IIDiretoria Técnica;
IIIDiretoria Administrativo-Financeira.
Art. 12.
- Compete à Diretoria Executiva, além dos atos de gestão relativos ao funcionamento da Fundação:
Icumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Fundação, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
IIformular as diretrizes básicas de programação e fixar as prioridades da Fundação;
IIIpromover a elaboração de estudos de reestruturação ou revisão do quadro de pessoal e do plano de classificação de cargos e salários da Fundação, encaminhando-os para aprovação do Conselho de Administração;
IVsubmeter à apreciação do Conselho de Administração matérias de caráter financeiro e administrativo que requeiram decisão por parte do mesmo;
Vpromover a articulação com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Fundação;
VIelaborar as propostas de Regimento e de alteração do presente Estatuto, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
VIIelaborar, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas, balanço geral e o relatório de atividades anuais referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
VIIIencaminhar ao Secretário da Agricultura relatórios e balancetes mensais de atividades;
IXelaborar o plano anual de trabalho, o orçamento-programa e suas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
Xautorizar a realização de operações bancárias a serem firmadas conjuntamente;
XIautorizar a cessão de pessoal a outros órgãos ou entidades;
XIIdelegar competência, nos termos da legislação vigente;
XIIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 13.
- À Presidência compete:
Icumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos de Administração e Fiscal,e da Diretoria Executiva;
IIarticular-se com organismos estaduais, nacionais,estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Fundação;
IIIcoordenar a elaboração da proposta orçamentária;
IVpropor soluções para melhor consecução dos objetivos da Fundação;
Vsubmeter à apreciação dos Conselho de Administração e Fiscal matérias objeto de sua competência, bem como prestar-lhes as informações solicitadas;
VIprestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos de Administração e Fiscal;
VIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 14.
- São atribuições do Diretor-Presidente:
Idirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Fundação;
IIconvocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IIIrepresentar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, convênios e acordos, respeitadas as disposições deste Estatuto e as exigências da legislação em vigor;
IVremeter ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria da Agricultura, até o dia vinte e oito (28) de fevereiro de cada ano, a prestação de contas da Fundação referente ao exercício anterior;
Vpraticar todos os atos de admissão, promoção, renovação, cessão, transferência e dispensa de pessoal, observadas as disposições deste Estatuto;
VIconstituir comissões, homologar e dispensar licitação, nos termos da legislação específica;
VIIpromover e controlar a aplicação dos recursos recebidos, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
VIIIassinar e endossar, conjunta ou solidariamente, com o Diretor Administrativo-Financeiro , cheques, duplicatas, notas promissórias e de mais títulos de credito;
IXpraticar atos ad referendum do Conselho de Administração, na forma do disposto no § 1º do Art. 5º deste Estatuto;
Xdesempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 15.
- À Diretoria Técnica compete:
Icumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva;
IIplanejar, coordenar, orientar e avaliar a execução de todas as atividades técnicas da Fundação;
IIIprogramar e realizar as pesquisas de interesse da Fundação;
IVexecutar as atividades relativas à geração e difusão de tecnologia;
Vresolver os assuntos relativos à área técnica e opinar sobre os que dependerem de decisão superior;
VIexercer outras atividades correlatas.
Art. 16.
- À Diretoria Administrativo-Financeira compete:
Icumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva;
IIdirigir, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades administrativas e financeiras da Fundação;
IIIelaborar a proposta orçamentária, os balancetes mensais, o balanço anual e as prestações de contas da Fundação;
IVcontrolar, através de mecanismos específicos, os custos operacionais dos diversos setores de trabalho da Fundação;
Vexecutar as atividades referentes à admissão, cadastramento, concessão de benefícios e vantagens, controle da vida funcional de servidores e demais assuntos referentes à administração e treinamento de pessoal;
VIexercer atividades relativas à administração e contabilização de todos os atos e fatos da gestão financeira e patrimonial, bem como o recolhimento, pagamento, guarda e conservação dos depósitos e valores da Fundação;
VIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 17.
- Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Agricultura.
Parágrafo único— A escolha dos membros da Diretoria Executiva deve recair em técnicos de nível superior, devendo o Diretor-Presidente e o Diretor Técnico possuir comprovada experiência no campo dá zootecnia.
Art. 18.
- O Diretor-Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Diretor Administrativo-Financeiro.
Parágrafo único- Em caso de substituição por período superior a 60 (sessenta) dias, o substituto do Diretor-Presidente será designado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Agricultura.
Art. 19.
- Para os fins previstos no inciso VIII do Art. 14,o Diretor Técnico substituirá o Diretor Administrativo-Financeiro, em seus impedimentos eventuais.
CAPÍTULO IV
Receita e Patrimônio da Fundação
Art. 20.
- Constituem receita da Fundação:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive saldos de exercícios anteriores;
IIproventos e rendas resultantes do exercício regular de suas atividades e operações de crédito;
IIIrendas de bens patrimoniais, assim como as provenientes da exploração de seus serviços;
IVrecursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
Vtransferências consignadas nos orçamentos da União, Estado e Municípios;
VIdoações, subvenções e legados.
Art. 21.
- Constituem patrimônio da Fundação:
Io atual acervo da Fundação Fazenda Cruzeiro do Mocó;
IIos bens, direitos e valores, administrados ou utilizados pela Fazenda Cruzeiro do Mocó, considerados indispensáveis ao desenvolvimento das atividades compreendidas no objeto da Fundação;
IIIoutros bens adquiridos, a qualquer titulo, na forma da Lei.
CAPÍTULO V
Regime de Pessoal
Art. 22.
- O pessoal da Fundação será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único- Além do pessoal contratado, a Fundação poderá contar com servidores da administração centralizada ou descentralizada do Estado, postos à sua disposição, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 23.
- Os servidores da Fundação não poderão ser postos à disposição de outro órgão ou entidade, de direito público ou privado, com ônus para a Fundação, salvo, ouvido o Conselho de Administração, nos seguintes casos:
Ireciprocidade;
IIcontra-prestação de serviços em virtude de convênio;
IIIexercício de atividades em órgão ou entidade da Secretaria da Agricultura;
IVexercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da administração pública estadual.
Art. 24.
- A admissão do pessoal será realizada mediante processo seletivo cujas normas serão fixadas pela Fundação com aprovação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 25.
- O exercício social da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 26.
- No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 27.
- Para programas ou atividades especiais poderão ser criados fundos específicos pelo Conselho de Administração, mediante proposta do Presidente, com fundamentação técnica e legal.
Art. 28.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração, sua competência será exercida pelo Secretario da Agricultura.
Art. 29.
- O presente Estatuto vigorará após a aprovação do Ministério Público e registro no cartório competente, na forma do disposto nos artigos 24 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Art. 30.
- Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração da Fundação.