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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4661, de 13 de abril de 1986

Nº 4661/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Fazenda Cruzeiro do Mocó e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Fazenda Cruzeiro do Mocó, destinada a fomentar a criação de eqüídeos e à prestação de serviços no campo da zootecnia, devendo reger-se essa fundação por seus estatutos e pelas leis do País.
Art. 2.
- Para integração do patrimônio da Fundação Fazenda Cruzeiro do Mocó, fica autorizada a transferência do domínio do bem próprio estadual denominado Fazenda "Cruzeiro do Mocó", que reverterá ao patrimônio do Estado da Bahia em caso de extinção da mesma Fundação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Fernando Cincurá de Andrade

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