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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33068, de 5 de maio de 1986

Nº 33068/1986

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Decreto nº 33.382 de 14 de julho de 1986 - Prorroga para 12 de agosto de 1986 o prazo final para requerimento dos benefícios de parcelamento e remissão de débitos tributários previstos no Decreto nº 33.068, de 5 de maio de 1986.

Dispõe sobre parcelamento e remissão de débitos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base nas disposições dos Convênios nºs 24/75, 25/77 e no artigo 120 da Lei nº 3.956/81 e

CONSIDERANDO que o país viveu nos últimos anos uma de suas maiores crises econômicas, com graves reflexos econômicos e sociais;

CONSIDERANDO que a recessão decorrente da crise acima referida atingiu com intensidade o funcionamento das empresas, com redução de sua rentabilidade, seja pelo aumento dos custos em função da capacidade ociosa de funcionamento, seja pela escassez do crédito e altas taxas de juros reais, gerando dificuldades para o comprimento de suas obrigações, inclusive tributárias;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de facilitar o saneamento financeiro das empresas baianas, principalmente em atendimento ás medidas de ajuste econômico empreendidas pelo governe e ansiosamente almejadas pela sociedade brasileira;

CONSIDERANDO, finalmente, que os débitos tributários representam, para muitas empresas, os seus maiores compromissos financeiros pendentes de liquidação,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Secretário da Fazenda fica autorizado a efetuar transação de débitos tributários de contribuintes deste Estado, oriundos de fatos geradores ocorridos até o dia 28 de fevereiro de 1986.
Art. 2.
- Os contribuintes que optarem pela transação ora autorizada ficam dispensados do pagamento de multas, juros ou acréscimos moratórios que incidirem sobre o principal, recolhendo o valor do imposto, corrigido monetariamente ate 28 de fevereiro de 1986, devidamente convertido em cruzados com a correspondência de Cr$1.000 para Cz$1,00.
§ 1º- O parcelamento poderá ser deferido em até doze (12) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com aplicação do fator fixo de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, não podendo ser inferiores a Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados).
§ 2º- Os contribuintes em gozo de parcelamento concedido anterior mente a vigência do presente Decreto poderão pleitear que o saldo devedor, existente em 28 de fevereiro de 1986, seja objeto de transação na forma estabelecida neste artigo.
§ 3º- Para fruição dos benefícios previstos neste Decreto, o contribuinte deverá requerê-los dentro de sessenta (60) dias a contar da publicação das instruções complementares de que cuida o artigo 6º deste Decreto.
Art. 3.
- Ficam cancelados os débitos, ajuizados ou não, do imposto corrigido monetariamente, ou da penalidade fixa que não ultrapassem o valor correspondente a cinco (5) UPF-BA em vigor na data deste Decreto, objeto de processo fiscal lavrado até 31 de dezembro de 1985.
Art. 4.
- A aplicação do presente Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 5.
- Fica reduzida em 50% a parcela de honorários (art. 21 da Lei Delegada nº 73, de 03 de junho de 1983) devida em razão de cobrança amigável e judicial, na área da Procuradoria Fiscal, dos débitos tributários de que trata o presente Decreto.
Art. 6.
- O Secretário da Fazenda baixará as instruções necessárias à formalização do parcelamento, a documentação a ser apresentada pela parte interessada, bem cano a fome pela qual se deverá processar a extinção dos débitos conforme previsto no artigo terceiro.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 05 de maio de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador do Estado

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Secretário da Fazenda

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