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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33038, de 28 de abril de 1986

Nº 33038/1986

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Cria a Delegacia de Proteção à Mulher e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a realidade social do momento que coloca a mulher como vítima constante e indefesa de vários tipos de violência;

considerando, por outro lado, a necessidade de o Poder Público reconhecer e enfrentar com realismo o problema;

considerando, ainda, que a Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Civil, já dispõe de meios mínimos necessários para iniciar uma ação preventiva nesse campo;

considerando, por fim, que a providência mais adequada para atender à demanda é a instituição de uma Delegacia na estrutura do Departamento de Polícia Metropolitana - DEPCM, da Polícia Civil, como fator de desinibição e estímulo à mulher vítima, contra a aceitação da violência,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica criada, no Departamento de Polícia Metropolitana - DEPCM, da estrutura da Polícia Civil da Bahia, a Delegacia de Proteção à Mulher - CPM.
Art. 2.
- À Delegacia de Proteção à Mulher - OPM compete prevenir e reprimir as infrações penais, praticadas contra a mulher, que se seguem:
a)as hipóteses delituais previstas nos artigos 122, 125, 129 (excluídos os chamados "delitos do automóvel), 130, 131, 132, 133, 135, 136, 138, 139, 140, 146, 147, 148, 149, 150 e 151, do Código Penal;
b)os crimes contra os costumes;
c)os crimes contra a família.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.746 de 08 de setembro de 1986.

Redação original: "Art. 2º - À Delegacia de Proteção à Mulher - DFM compete prevenir e reprimir os crimes contra a pessoa, o patrimônio, os costumes e a família, praticados contra à mulher."

§ 1º- Incumbe, ainda, a Delegacia de Proteção à Mulher a centralização dos registros policiais, a orientação investigatória e a instrução normativa, em toda a Região Metropolitana do Salvador, das atividades específicas de policia administrativa, de segurança e judiciária, visando à uniformidade da metodologia procedimental, sem prejuízo da competência das respectivas Delegacias de Policia dos Municípios circunvizinhos a Salvador.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.746 de 08 de setembro de 1986.

Redação original: "§ 1º - Incumbe, ainda, à Delegacia de Proteção à Mulher a centralização dos registros policiais, a orientação investigatória e a instrução normativa, em toda a Região Metropolitana do Salvador, das atividades específicas de polícia administrativa, de segurança e judiciária, visando à uniformidade da metodologia precedimental, sem prejuízo da competência concorrente das respectivas Delegacias de Polícia dos Municípios circunvizinhos a Salvador."

§ 2º- À Delegacia de Proteção à Mulher compete, também, articular-se com os Órgãos interessados, visando a facilitação, ao apoio, a orientação e à proteção, assistenciais e jurídicas, as mulheres vitimas de violência.
Art. 3.
- A Delegacia de Proteção à Mulher tem a seguinte estrutura:

01 Delegado Titular 3-F

01 Delegado Assistente 3-F

01 Chefe de Cartório 2-F

01 Chefe de SVI 2-F

01 Chefe de Custódia 1-F

01 Chefe de Expediente 1-F

Art. 4.
- Passa a integrar a estrutura do Serviço Medico da Polícia Civil - SEMEP, prevista no artigo 19 do Decreto nº 26.770, de 09 de julho de 1979, una Seção de Atendimento Psicossocial, com a seguinte estrutura:

01 Chefe da Seção 3-F

Art. 5.
- Os Postos Policiais integrantes do Departamento de Polícia Metropolitana - DEP0M, da estrutura da Polícia Civil da Bahia, atuarão, em suas respectivas áreas de ação preventiva, em estreita ligação com a Delegacia de Proteção à Mulher, sempre que a ocorrência policial envolver mulher como vítima.
Parágrafo único- Os Postos Policiais a que se reporta este artigo têm a seguinte estrutura:

17 Chefes de Posto2-F

17 Chefes de Setor de Registro Policial1-F

Art. 6.
- A Secretaria da Segurança Publica promovera, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência deste Decreto, as medidas necessárias à implantação da Delegacia de Proteção à Mulher.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 1986.

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