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Decreto Estadual da Bahia nº 32951, de 17 de março de 1986

Nº 32951/1986

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Proíbe novas concessões de gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET ou pelo Regime de Tempo Integral - RTI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam proibidas, até 31 de dezembro de 1986, novas concessões de gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET, ou pelo Regime de Tempo Integral - RTI, nos Órgãos da Administração Centralizada e nas Autarquias Estaduais.
Parágrafo único- Inclui-se na proibição estabelecida neste artigo o reajustamento que importe em majoração de percentual concedido.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior não se aplica:
a)à concessão de gratificação aos cargos em comissão do Grupo Ocupacional Direção Assessoramento Superior - DAS, e, em caso de necessidade excepcional, às Funções Gratificadas classificadas na tabela II da Lei nº 4.459, de 15 de maio de 1985;
b)à concessão, em idêntico percentual, ao substituto na mesma atividade, quando houver expressa supressão da concedida ao substituído.
Art. 3.
- Os Secretários de Estado e os titulares de Órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado e os de Autarquias nas áreas sob sua supervisão e direção, ficam responsáveis pela estrita observância do disposto neste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de marco de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

GOVERNADOR

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