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Decreto Estadual da Bahia nº 32950, de 17 de março de 1986

Nº 32950/1986

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Determina medidas na área de Administração Pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica suspensa na Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, até posterior determinação governamental, a apreciação de processos relativos a reclassificação de cargos e salários, celebração de aditivos a contratos de trabalho e enquadramento de servidores.
Art. 2.
- As Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações estaduais ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, as novas Tabelas de salários dos seus servidores atualizadas em decorrência da aplicação do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Art. 3.
- A Secretaria da Administração verificará os cálculos efetuados, adotando as providências necessárias em casos de incorreção.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

GOVERNADOR

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