Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32944, de 14 de março de 1986
Nº 32944/1986
Dispõe sobre o recadastramento de contribuintes, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Os contribuintes inscritos no Cadastro Básico do ICM-CABASI, deverão recadastrar-se junto às unidades da Secretaria da Fazenda até o dia 30 de abril de 1986.
Ino Cadastro Simplificado - CASIM, as microempresas e as pessoas físicas ou jurídicas de pequena capacidade contributiva;
IIno Cadastro Especial, as empresas de construção civil, os armazéns gerais e empresas transportadoras de mercadorias;
IIIno Cadastro Normal, os demais contribuintes.
Parágrafo único- Excetuam-se da obrigatoriedade deste artigo os contribuintes localizados em outras unidades da Federação e inscritos no Cadastro Especial por força de convênios e protocolos interestaduais.
Art. 2.
- Tendo em vista a responsabilidade tributaria do contribuinte substituto, prevista no art. 19 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n9 28.593/81, os contribuintes inscritos no Cadastro Simplificado do ICM-CASIM serão identificados pelo numero da inscrição estadual iniciado pelo algarismo 9 (nove).
Art. 3.
- Findo o prazo estabelecido no art. 1º, o contribuinte não recadastrado terá sua inscrição cancelada, sendo considerados inidôneos todos os documentos fiscais emitidos pelo mesmo.
Art. 4.
- O Secretário da Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA,em 14 de março de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador do Estado
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.