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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32914, de 6 de fevereiro de 1986

Nº 32914/1986

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Art. 1.
- Fica instituída, integrada à estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, a Comissão Especial de Informática - CEIN, que tem por finalidade a coordenação das atividades de informática, no âmbito da administração pública estadual, competindo-lhe:
I assessorar o Governador do Estado na formulação da política estadual de informática;
II estabelecer procedimentos a serem seguidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no que diz respeito a recursos computacionais;
III representar os interesses do Estado em assuntos de informática, participando de comissões ou reuniões, de âmbito regional ou nacional, que congreguem organismos de coordenação da área;
IV aprovar metodologia para elaboração dos planos setoriais de informática;
V compatibilizar os planos e as ações setoriais de informática;
VI deliberar sobre a integração de sistemas relevantes para os processos de decisão, coordenação e avaliação das ações governamentais, indicando os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pelo seu projeto, manutenção e processamento;
VII deliberar sobre pedidos de aquisição de recursos computacionais, não submetidos à CEIN através de planos setoriais;
VIII deliberar sobre padronização de equipamentos, programas e serviços básicos de computação;
IX estabelecer programas de remanejamento de equipamentos entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
X deliberar sobre topologia e padronização de redes de comunicação de dados;
XI opinar quanto ao fluxo de informações e confidencialidade de dados armazenados em meios magnéticos ou outros veículos legíveis por equipamentos de computação;
XII propor e opinar sobre cláusulas básicas de contratos de transferência de posse e serviços de processamento de dados, inclusive os fornecidos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia S/A - PRODEB;
XIII fornecer subsídios aos planos de expansão da PRODEB, com base na identificação das necessidades dos usuários;
XIV opinar quanto à criação, alteração ou extinção de órgãos e entidades voltados para as atividades de informática;
XV manifestar-se sobre a política de remuneração para o pessoal ligado às atividades de informática no Estado;
XVI fornecer subsídios para identificação de necessidades de treinamento para o setor;
XVII manter intercâmbio com órgãos e entidades congêneres;

XVIII - fornecer subsídios para o estabelecimento da programação orçamentária do setor;

XIX exercer outras atividades correlatas.

Dispõe sobre a criação da Comissão Especial de Informática - CEIN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A :

Art. 2.
- A Comissão Especial de Informática - CEIN estabelecerá mecanismos adequados e capazes de estimular e propiciar aos organismos da Administração Pública Estadual a obtenção de financiamentos destinados a recursos computacionais, através de agências oficiais de crédito.
Art. 3.
- A Comissão Especial de Informática - CEIN tem a seguinte composição:
I o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que a presidirá;
II um representante da Secretaria da Administração;
III doze membros escolhidos pelo Governador do Estado entre servidores, com atuação na área de informática, integrantes dos quadros das Secretarias de Estado e respectivas descentralizadas, à exceção das mencionadas nos incisos I e II deste artigo;
IV um representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB;
V um representante do Centro de Estatística e Informações - CEI.

VI - um representante da livre escolha do Governador do Estado.

Redação de acordo com o Decreto 33.118 de 13 de maio de 1986.

§ 2º- Nas suas ausências e impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Diretor do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública — CEDAP.
§ 3º- Cada Secretário indicará ao Governador do Estado o titular e o suplente, representantes de sua Pasta, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso III deste artigo

Redação de acordo com o Decreto 33.118 de 13 de maio de 1986

Redação original: - Art 3º "Cada Secretário indicará ao Governador do Estado um servidor de sua Pasta, dentre os quais serão escolhidos os titulares e suplentes mencionados no inciso III deste artigo."

§ 4º- Os representantes e suplentes do órgão e entidades mencionados nos incisos II, IV e V serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 5º- O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
§ 6º- Poderão participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, representantes de instituições ou técnicos de notória competência, com atuação na área de informática.
Art. 4.
- Nenhum órgão ou entidade da Administração pública Estadual, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, poderá celebrar contratos, convênios ou acordos com organismos estranhos à administração estadual, objetivando a aquisição, locação ou transferência de equipamentos e programas de computador e documentação técnica associada, bem como a utilização de serviços e consultoria técnica especializada, sem prévia anuência da Comissão Especial de Informática - CEIN, ressalvado o disposto na Lei Delegada nº 41, de 14 de março de 1983.
Art. 5.
- A Comissão Especial de Informática - CEIN deliberará sobre medidas necessárias à modernização do sistema estadual de informações, com vistas a compatibilizá-lo com o Sistema de Informações para o Planejamento - SIP.
Art. 6.
- Os organismos da Administração pública Estadual deverão manter a Comissão Especial de Informática - CEIN permanentemente informada acerca dos seus próprios recursos computacionais.
Art. 7.
- A Comissão Especial de Informática - CEIN reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8.
- As decisões da comissão revestirão a forma de resolução e parecer.
Parágrafo único- As deliberações de caráter normativo, depois de aprovadas pelo Governador do Estado, serão obrigatoriamente observadas pelos órgãos e entidades da administração estadual, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, na execução de suas atividades, ressalvado o que dispõe a Lei Delegada nº 41, de 14 de março de 1983.
Art. 9.
- O Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAP funcionará como Secretaria Executiva da CEIN, prestando o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo único- A CEIN poderá transferir à Secretaria Executiva a responsabilidade pela execução de tarefas específicas, com vistas à agilização de suas atividades.
Art. 10.
- A CEIN poderá constituir comissões técnicas com a finalidade de prestar-lhe assessoramento especializado na área de sua competência.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de fevereiro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

LAURO DA SILVA CORREIA

FERNANDO CINCURÁ DE ANDRADE

EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA

GABINO KAUARK KRUSCHEWSKY

PAULO GANEN SOUTO

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

BENITO DA GAMA SANTOS

ADOLFO VIANA DE CASTRO

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

ANTONIO JOSÉ IMBASSAHY DA SILVA

URSICINO PINTO DE QUEIROZ

ANTONIO BIÃO MARTINS LUNA

ALBERVAL RAIMUNDO RIZONI FIQUEIREDO

JAIRO OLIVEIRA CARNEIRO

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