Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32883, de 20 de janeiro de 1986
Nº 32883/1986
Concede o Incentivo-Redução para Investimento à FERRAÇO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que constado processo nº 083/85-CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
Fica concedido à FERRAÇO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 27.758, em 14.07.83, com sede em Salvador e instalações no Centro Industrial de Aratu, Simões Filho - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de perfis U estrutural perfilado de abas iguais e desiguais; perfis U enrijecido estrutural perfilado de abas iguais e desiguais; perfis L estrutural perfilado; tira articulada raiada perfilada, lisa perfilada e vazada perfilada, em chapas galvanizadas e finas a frio e perfis T estrutural perfilado para tira articulada, na forma do art. 405, do Capítulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro faturamento, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador