Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32872, de 20 de janeiro de 1986
Nº 32872/1986
Concede o Incentivo - Redução para Investimento à PIMENTEL INDÚSTRIA DE CHARUTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 053/85-CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido à PIMENTEL INDÚSTRIA DE CHARUTOS LTDA. , registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 88.782, em 25.01.82, com sede e instalações industriais no Município de Muritiba - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de charutos e cigarrilhas, na forma do art. 405, do Capítulo IV, do Título VI, dó RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 29.08.85, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador