Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3281, de 7 de dezembro de 1989

Nº 3281/1989

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de uti1idade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras e beifeitorias que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta, no processo número CR-1670/89 e o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras, que constituirão as de faixas de domínios para implantação dos trechos rodoviários BR-030/MARREQUEIRO, com 55,00 km de extensão, no município de CARINHANHA; BR-349/MARREQUEIRO, com 70,00 km de extensão, nos municípios de BOM JESUS DA LAPA e CARINHANHA; ITAMBÊ/POSSE, com 8,00 km de extensão, no município de ITAMBÊ; POSSE/SERRA DO TOMBA, com 18,40 km de extensão, no município de ITAMBÊ; SÍTIO DO MATO/GAMELEIRADA LAPA, com 30,00 km de extensão, no município de BOM JESUS DA LAPA; CAIUBI/ENTR. ITARANTIM/SALTO DA DIVISA, com 11,00 km de extensão, no município de ITARANTIM; BR-439/ RIO DAS RÃS, com 76,00 km de extensão, no município de BOM JESUS DA LAPA; BR-030/RIO DAS RÃS, com 43,00 km de extensão, nos municípios de IUIU e MALHADA; BR-330/GONGOGI, com 13,00 km de extensão, no município de GONGOGI, ITAJIBÁ/AIQUARA, com 18,00 km de extensão, nos municípios de ITAJIBÁ e AIQUARA; SEBASTIÃO LARANJEIRA/BR-030, com 53,00 km de extensão, no município de SEBASTIÃO LARANJEIRA; BOA NOVA/GONGOGI, com 120,00 km de extensão, nos municípios de BOA NOVA, DÁRIO MEIRA e GONGOGI: BR-349/BA- 576, com 22,00 km de extensão, no município de BOM JESUS DA LAPA; BA-576/SÍTIO DO MATO/GAMELEIRA DA LAPA, com 40,00 km de extensão, no município de BOM JESUS DA LAPA, assim como as benfeitorias, jazidas de cascalho, areia, pedra, solos arenosos, aguadas, caminhos de serviço, situados ao longo dos referidos trechos e que distem até 50,00km para cada lado, a partir do eixo de cada rodovia e que lhes sejam contíguos, nos municípios respectivos.
Art. 2.
- O CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S.A. fica autorizado a proceder os estudos, levantamentos, enquadramentos e avaliações que se fizerem necessários à implantação, terraplenagem, pavimentação com revestimento asfáltico, obras d'arte correntes e serviços complementares das rodovias de que trata o artigo anterior, bem como efetuar as desapropriações devidas, por via amigável ou judicial, com recursos próprios ou os que lhes forem transferidos pela SECRETARIA DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, á custa das dotações orçamentárias existentes.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 07 de dezembro de 1989.

NILO COELHO

ROBERTO JACOBINA VIEIRA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo