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Decreto Estadual da Bahia nº 3273, de 4 de dezembro de 1989

Nº 3273/1989

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Art. 1.
- Fica instituída a Comissão Estadual de Coordenação dos Programas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, órgão de orientação, consulta e articulação superior, com a finalidade de promover e subsidiar a formulação de diretrizes para a elaboração de programas de financiamento ao setor produtivo baiano bem como garantir a integração e compatibilização das ações dos organismos estaduais objetivando a eficaz implementação desses programas.

Dispõe sobre a criação da Comissão de Coordenação dos Programas de Financiamento ao setor privado com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Mordeste - FNE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a Lei nº 7.827 de 27 de setembro de 1989 que regulamenta o Artigo 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal que institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste;

considerando os dispositivos da Constituição Estadual referentes, à promoção dos setores produtivos baianos, especialmente os artigos 11, 164, 195 e 205;

considerando que o governo estadual tem priorizado ações relativas à internalização na Bahia de recursos financeiros no intuito de criar oportunidades para a expansão da sua base econômica;

considerando a necessidade de definir um segmento institucional capaz de prover eficaz articulação com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e o Banco do Nordeste do Brasil - BNB no sentido de elaborar, analisar, acompanhar e avaliar os programas de financiamento do setor privado estadual a serem implementados com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, através dos bancos oficiais do Estado da Bahia;

considerando que as ações governamentais relativas à promoção do desenvolvimento sócio-econômico baiano requerem adequada articulação entre as instituições oficiais de crédito e a área técnica da administração publica estadual;

D E C R E T A

Art. 2.
- A Comissão Estadual de Coordenação dos Programas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste compete:
Iarticular-se com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e com o Banco do Nordeste do Brasil - BNB no sentido de fornecer subsídios e participar da execução das tarefas da elaboração, análise, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento;
IIaprovar diretrizes gerais para a elaboração dos programas de financiamento ao setor produtivo baiano através dos bancos oficiais do Estado - Banco do Estado da Bahia - BANEB e Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO - com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste ? FNE;
IIIarticular-se com as entidades representativas dos empresários e trabalhadores, rurais e urbanos, tanto para a obtenção de sugestões como para a discussão dos programas de financiamento;
IVpromover a coordenação geral, o acompanhamento à avaliação periódica dos programas de financiamento e dos convênios com organismos estaduais a eles vinculados;
Varticular, através dos organismos setoriais e, especialmente, da Secretaria do Planejamento, o planejamento e o orçamento global do governo em torno da compatibilização de programas e projetos setoriais objetivando viabilizar os programas de financiamento;
VIidentificar, sugerir, apoiar e promover a realização de estudos específicos relacionados com programas de financiamento.
Parágrafo único- Cabe às Secretarias de Estado e às entidades descentralizadas, além de suas atribuições específicas, dar prioridade efetiva, em seus programas, projetos e orçamento às ações necessárias à eficaz implementação dos programas de financiamento.
Art. 3.
- A Comissão Estadual de Coordenação dos Programas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste ? FNE tem a seguinte composição:
IO Secretário do Planejamento, que a presidirá
IIO Secretário da Fazenda
IIIO Presidente do Banco do Estado da Bahia - BANEB
IVO Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO
Parágrafo único- Cada Secretário de Estado e Presidente de instituição financeira designará um representante para substituí-lo, em caso de impedimento.
Art. 4.
- A Comissão Estadual de Coordenação dos Programas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE contara com um Grupo Técnico Executivo, cujo coordenador será designado pelo seu Presidente.

Parágrafo 1º - Fica o Secretario do Planejamento autorizado a convocar' servidores de outras secretarias, órgãos e entidades públicas estaduais para participarem do Grupo Técnico Executivo.

Parágrafo 2º - O Grupo Técnico Executivo poderá convidar pessoas de notória competência para participarem de suas reuniões bem como técnicos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com o objetivo de emitirem pareceres sobre assuntos de suas especialidades.

Art. 5.
- A Secretaria do Planejamento dará à Comissão e seu Grupo Técnico Executivo todo o apoio administrativo e financeiro que se fizer necessário ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão prestar à Comissão toda a colaboração que lhes for solicitada, inclusive em termos de cessão de pessoal, e fornecer-lhe, em tempo hábil, as informações indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 7.
- A Comissão, ao final de cada trimestre, apresentará relatório de atividades ao Governador do Estado, contendo informes sobre o andamento dos trabalhos e resultados alcançados.
Art. 8.
- Caberá ao Secretário do Planejamento, através de Portarias, a integração de servidores dos diversos órgãos e entidades, no Grupo de Trabalho a que se refere o presente Decreto, bem como a emissão de normas que se façam necessárias.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 04de novembro de 1989

NILO COELHO

Governador

JAIRO SIMOES

Secretario do Planejamento

RUBENS VAZ DA COSTA

Secretário da Fazenda

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