Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32717, de 16 de dezembro de 1985
Nº 32717/1985
Concede o Incentivo-Redução para Investimento à EMBAC - EMPRESA BAHIANA DE CALÇADOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 056/85-CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido á EMBAC - EMPRESA BAHIANA DE CALÇADOS LTDA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 292.005.375.50, em 10.04.84, com sede e instalações industriais no Distrito Industrial de Calçados e Artefatos, Simões Filho - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de calçados em geral, exceto de plásticos, e artefatos de couro e plásticos (bolsas, sacolas e cintos), na forma do art. 405 e 406 do Capitulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O presente benefício para a produção de calçados em geral, exceto de plásticos, contar-se-á a partir de 06.09.85, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, vigorando pelo prazo e percentuais que restarem à pioneira, SANTA ALICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, e a partir de igual data vigorando por 5 (cinco) anos,para a produção de bolsas, sacolas e cintos, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador