Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32714, de 16 de dezembro de 1985
Nº 32714/1985
Concede o Incentivo-Redução para Investimento à INCOCEL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 088/85-CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido à INCOCEL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 2920040871-7, em 18.09.79, com sede e instalações industriais no Distrito Industrial de Calçados e Artefatos, Simões Filho - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de artefatos de couro (bolsas e cintos) e pastas para executivos, na forma do art. 405 e 406, do Capitulo IV, do Título VI, do RICM, a provado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O presente benefício contar-se-á a partir de 14.10.85, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, para a produção de bolsas e cintos, vigorando pelo prazo e percentuais que restarem à pioneira , EMBAC - EMPRESA BAHIANA DE CALÇADOS LTDA e a partir de igual data, vigorando por 5 (cinco) anos, para a produção de pastas para executivos, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigências.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador