Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32603, de 5 de dezembro de 1985
Nº 32603/1985
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a Área de terreno que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a Área de terreno, com 314.427,00 m² (trezentos e quatorze mil quatrocentos e vinte e sete metros quadrados), situada na sede do Município de Camaçari, neste Estado e que se acha compreendida dentro nos limites a seguir descritos: esta delimitação tem inicio no ponto 1, situado no vértice formado pelas bordas esquerda da rua S e direita da rua T; dai, com rumo 41º NO e 265,00 m tem-se o ponto 2, confrontando com a rua S; deste com rumo 49º SO e 95,00 m tem-se o ponto 3; dai com rumo 41º SE e 30,00 m tem-se o ponto 4; deste com rumo 49º SO e 167,00 m tem-se o ponto 5; deste com rumo 41º SE e 122,00 m tem-se o ponto 6; deste com rumo 49º NE e 28,00 m tem-se o ponto 7; dai com rumo 41º SE e 113,00 m tem-se o ponto 8; dai acompanha-se a borda esquerda da rua T, no senti& SO, durante 229,50 m até se achar o ponto 9; deste com rumo 41º SE e 54,00 m tem-se o ponto 10; dai com rumo 49º NE e 205,00 m tem-se o ponto 11; deste com rumo 41º SE e 65,00 m tem-se o ponto 12; dai com rumo 49º NE e 16,00 m tem-se o ponto 13; dai com rumo 41º SE e 45,00 m tem-se o ponto 14; dai com rumo 49º SO e 20,00 m tem-se o ponto 15; deste com rumo 41º SE e 20,00 tem-se o ponto 16; daí com rumo 49º SO e 28,00 m tem-se o ponto 17; dai com rumo 41º SE e 20,00 m tem-se o ponto 18; dai com rumo 49º S0 e 16,00 m tem-se o ponto 19; daí com rumo 41º SE e 20,00 m tem-se o ponto 20; deste com rumo 49º SO e 88,00 m tem-se o ponto 21; deste com rumo 20°30' SE e 87,00 m tem-se o ponto 22; daí com rumo 23°30' SO e 138, SO m tem-se o ponto 23; deste com rumo 89°45' SO e 18,00 m tem-se o ponto 24; daí com rumo 14°15' SO e 201,00 m tem-se o ponto 25; daí acompanha-se a borda direita da rua Paralela ao Eixo Urbano Sudoeste, no sentido NE, durante 898,00 m para se achar o ponto 26; dai acompanha-se a borda esquerda da rua de Ligação a rua Paralela à rua W, com rumo 66º NO e 163,00 m para se achar o ponto 27; dai acompanha-se a rua Paralela a rua W, em curva de AC-85°14' e R-70,00 m para se achar o ponto 28; dai com rumo 85°30' SO e 99,00 m, confrontando com a citada rua Paralela a rua W, tem-se o ponto 29; dai acompanha-se a borda esquerda da rua S, no sentido NE, durante 360,00 m ate o ponto 1, concluindo-se assim esta poligonal.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior destinar-se-á à execução de planos de urbanização, compreendendo, ainda, implantação de equipamentos comunitários de apoio a Conjuntos Habitacionais, sistema viário e outros serviços públicos.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a efetivar a desapropriação a que alude o artigo primeiro deste Decreto, pela via amigável ou judicial, utilizando, para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1985.