Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32579, de 27 de novembro de 1985

Nº 32579/1985

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Ficam majorados, na forma das Tabelas que constituem o Anexo I a este Decreto, a partir de 1º de novembro de 1985, os valores salariais básicos do pessoal contratado pelo regime da Legislação Trabalhista da Administração Centralizada.

Dispõe sobre o reajuste de salários dos servidores contratados da Administração Centralizada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 20 e 21 da Lei nº, de novembro de 1985,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 1986, para os Grupos e categorias enumeradas no Anexo II a este Decreto, os valores básicos de salários constantes das Tabelas que o compõem.
Art. 3.
- Os empregos e funções ainda não classificados e enquadrados nas estruturas de níveis salariais existentes terão, a partir de 19 de novembro de 1985, o percentual de reajuste de 70, 30% (setenta por cento e trinta por cento).
Art. 4.
- Os atuais empregos e funções de Engenheiro Químico, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, classificados pelo Decreto nº 27.387, de 01.07.80, nos Grupos de Escolaridade I e II e os empregos de Veterinário classificados pelo Decreto Nº 31.693, de 16 de maio de 1985, nos níveis 1, 2 e 3 das Atividades de Nível Superior do Grupo Ocupacional Saúde, a partir de 1º de janeiro de 1986, passarão a compor um Grupo Especial de Nível Superior, cujos padrões salariais básicos são os constantes da Tabela incorporada ao Anexo II a este Decreto.
§ 1º- Os atuais ocupantes de empregos e funções de Veterinário ficam integrados na Tabela do Grupo Especial do Nível Superior, de acordo com os critérios a seguir indicados:
I no nível salarial II - os atuais nível 1;
II no nível salarial IV - os atuais nível 2; e
III no nível salarial VII - os atuais níveis 3.
§ 2º- A integração de ocupantes dos empregos referidos no parágrafo anterior no Grupo de Escolaridade I, far-se-á com observância ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 27.387, de 01 de julho de 1980, exigida a comprovação do grau de especialização ali previsto.
Art. 5.
- A Gratificação Especial de Serviço, estendida aos Motoristas contratados da Administração Centralizada na forma do art. 3º do Decreto nº 31.693, de 16 de maio de 1985, no limite máximo de 70% (setenta por cento), poderá ser paga cumulativamente com a gratificação pela prestação de horas extras, desde que o somatório das gratificações acumuladas não ultrapasse o percentual de 100% (cem por cento) do salário básico do beneficiário.
Art. 6.
- A Secretaria da Administração - SAEB, baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7.
- As despesas decorrentes das disposições contidas neste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento do Estado.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

TABELA DE NÍVEIS SAIARIAIS DO PESSOAL CONTRATADO

VIGÊNCIA: 01.11.85

GRUPOS DE ESCOLARIDADE

NÍVEIS SALARIAIS

I

II

III

IV

V

VI

VII

GRUPO V - Funções de Nível Elementar

1º Grau – 4ª Série

600.000

601.500

603.365

605.236

607.113

608.996

610.884

GRUPO IV - Funções de Nível Ginasial

1º Grau – 8ª Série

612.717

614.556

616.400

618.250

641.868

665.489

689.114

GRUPO III - Funções Técnicas de Nível Médio – 2º Grau

690.630

729.857

782.519

874.947

967.359

1.059.750

1.152.158

GRUPO II - Funções de Nível Técnico Científico, sem especialização.

1.381.934

1.573.249

1.764.564

1.955.872

2.147.187

2.338.492

2.529.817

GRUPO I - Funções de Nível Técnico Científico, com especialização

2.606.660

2.696.309

2.785.959

2.875.611

2.991.797

3.081.446

3.144.570

DENOMINAÇÃO

FUNÇÕES

NÍVEL

SALÁRIO

Atividades de Nível Superior

Sanitarista

1

5.250.000

2

6.125.000

3

7.000.000

Médico

1

3.000.000

2

3.500.000

3

4.000.000

Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Técnico em Reabilitação e Veterinário

1

3.000.000

2

3.500.000

3

4.000.000

Atividades de Nível Médio

Agente de Serviços de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Laboratório e Técnico em Radiologia

1

1.200.000

2

1.500.000

3

1.800.000

ANEXO I

APROFESSORES

CATEGORIA

VALOR

HORA/AULA

1. REGENTE AUXILIAR (NORMALISTA)

7.632, 533

2. PROFESSOR DE 1º GRAU (NÍVEL 1)

8.922, 222

3. PROFESSOR NÃO LICENCIADO DE 1º GRAU

10.109, 144

4. PROFESSOR NÃO LICENCIADO DE 2º GRAU

13.189, 088

5. PROFESSOR COM LICENCIATURA CURTA

11.428, 966

6. PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA

16.599, 200

B. ESPECIALISTAS

CATEGORIA

SALÁRIO MENSAL

1. SUPERVISOR E ORIENTADOR EDUCACIONAL COM LICENCIATURA PLENA

a)REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS

2.987.856

b)REGIME DE 20 HORAS

1.493.928

2. SUPERVISOR E ORIENTADOR EDUCACIONAL COM LICENCIATURA CURTA

a)REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS

2.057.214

b)REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS

1.028.607

ANEXO II

TABELA DE NÍVEIS SALARIAIS DO PESSOAL CONTRATADO

VIGÊNCIA: 01.01.86

GRUPO DE ESCOLARIDADE

NÍVEIS SALARIAIS

I

II

III

IV

V

VI

VII

GRUPO V - Funções de Nível Elementar

1º GRAU – 4ª Série

600.000

601.500

603.365

605.236

607.113

608.996

610.884

GRUPO IV - Funções de Nível Ginasiais (NAU - 83 Série

612.717

614.556

616.400

618.250

641.868

665.489

689.114

GRUPO III - Funções Técnicas de Nível Médio - 2º GRAU

1.050.000

1.200.000

1.350.000

1.500.000

1.650.000

1.800.000

1.950.000

IIFunções de Nível Técnico Científico, sem especialização

5.100.000

5.300.000

5.500.000

5.700.000

5.900.000

6.100.000

6.300.000

IFunções de Nível Técnico Científico, com especialização

6.600.000

6.900.000

7.200.000

7.500.000

7.800.000

8.100.000

8.400.000

GRUPO ESPECIAL DE NÍVEL SUPERIOR

VIGÊNCIA: 01.01.86

GRUPO

FUNÇÕES

I

II

III

IV

V

VI

VII

II

Engenheiro, Químico, Arquiteto, Agrônomo e Veterinário

5.100.000

5.300.000

5.500.000

5.700.000

5.900.000

6.100.000

6.300.000

I

Engenheiro, Químico, Arquiteto, Agrônomo e Veterinário

6.600.000

6.900.000

7.200.000

7.500.000

7.800.000

8.100.000

8.400.000

ANEXO II

A. PROFESSORES

CATEGORIA

VALOR

HORA / AULA

1. REGENTE AUXILIAR (NORMALISTA)

8.552, 677

2. PROFESSOR DE 1º GRAU (NÍVEL I)

10.000, 000

3. PROFESSOR NÃO LICENCIADO DE 1º GRAU

11.330, 000

4. PROFESSOR NÃO LICENCIADO DE 2º GRAU

14.782, 400

5. PROFESSOR COM LICENCIATURA CURTA

12.809, 700

6. PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA

18.605, 133

B. ESPECIALISTAS

CATEGORIA

SALÁRIO MENSAL

1. SUPERVISOR E ORIENTADOR EDUCACIONAL COM LICENCIATURA PLENA

A) REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS

3.348.924

B) REGIME DE 20 HORAS

1.674.462

2. SUPERVISOR E ORIENTADOR EDUCACIONAL COM LICENCIATURA CURTA

A) REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS

2.305.746

B) REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS

1.152.873

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo