Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32555, de 25 de novembro de 1985
Nº 32555/1985
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e benfeitorias que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2645/85-Consórcio Rodoviário,
D E C R E T A
Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos, benfeitorias e seus acessos, compreendidos na faixa de domínio com largura variável de 30 a 60 metros, bem como pedreiras, jazidas de areia, cascalho, argila e aguadas, ainda que situadas fora da faixa mencionada, necessários à implantação dos seguintes trechos rodoviários: Rio do Meio/Itajú do Colônia, no Município de Itajú do Colônia; Dário Meira/Ponto Novo, no Município de Dário Meira; BR.415/Santa Cruz da Vitória/Água Doce, nos Municípios de Santa Cruz da Vitória/Floresta Azul; Ibicuí/Entroncamento Água Doce, no Município de Ibicuí; Entroncamento Água Doce/Triunfo, no Município de Ibicuí; Triunfo/Ibitupã, no Município de Ibicuí, e Semi-Anel Rodoviário, no Município de Itabuna.
Art. 2.
- O Consórcio Rodoviário Intermunicipal da S/A - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO fica autorizado a efetivar a desapropriação por via amigável ou judicial, utilizando recursos financeiros fornecidos pela Secretaria dos Transportes e Comunicações.
Art. 3.
- O Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO definirá a largura da faixa de domínio de cada estrada, respeitados os limites estabelecidos no artigo 1º, bem como processará os necessários levantamentos e avaliações das áreas e benfeitorias a desapropriar.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 1985.