Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32399, de 24 de outubro de 1985
Nº 32399/1985
Dispõe sobre a contratação de seguros pelos órgãos da Administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos da Administração centralizada, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas controladas ou subsidiárias, e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado, bem como os seguros de vida e de acidentes pessoais do seu interesse, deverão ser contratados, obrigatoriamente, com a interveniência da BANEB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
§ 1º- A obrigatoriedade de que trata este artigo estende-se, igualmente, aos seguros realizados para garantia de operações de terceiros com órgãos da Administração estadual, nas quais estes figurem como beneficiários, além dos seguros realizados em decorrência de concessões de serviços públicos ou assemelhados.
§ 2º- Nas concessões de empréstimos, financiamentos ou créditos para fins industriais, rurais, turísticos e para execução de obras de infra-estrutura, pelas entidades abrangidas por este Decreto, constará, dos respectivos contratos, cláusula obrigatória de efetivação do seguro através da BANEB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Art. 2.
- Não se aplica aos seguros ainda em vigor a obrigatoriedade prevista no artigo anterior.
Parágrafo único- Ocorrendo a renovação do seguro, este deverá sujeitar-se às regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 3.
- Caberá à BANEB CORRETORA DE SEGUROS S.A. orientar as contratações ou renovações dos seguros de que trata o presente Decreto.
Parágrafo único- Quando das renovações dos contratos de seguros, dever-se-á, sempre que necessário, observar a atualização das importâncias seguradas.
Art. 4.
- Serão responsáveis pela rigorosa observância das disposições contidas neste Decreto os dirigentes dos órgãos da Administração centralizada, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas controladas ou subsidiarias, ou os servidores que tenham a incumbência de decidir sobre a contratação ou renovação de seguros de interesse da Administração estadual.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1985.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.