Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32392, de 24 de outubro de 1985
Nº 32392/1985
Homologa os Protocolos ICM nº s 20/85, 21/85 e 22/85.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 24 de outubro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
BENITO DA GAMA SANTOS
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Protocolo ICM nº 20, de 25/07, 85 - DOU de de 29/03/85.
Dispõe sobre recolhimento do ICM por substituição tributária nas remessas interestaduais, com as mercadorias que menciona, no Distrito Federal para o Estado da Bahia.
O Distrito Federal e o Estado da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças nos termos do disposto no art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM nº 08/75 resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - O distrito Federal permite que contribuintes seus, fabricantes de cimento, cerveja, farinha de trigo e refrigerantes seja responsabilizados, através de comum acordo firmado com o Estado da Bahia, pela retenção e recolhimento "aquele Estado, do ICM devido por adquirentes estabelecidos em território baiano.
Cláusula segunda - Ás operações interestaduais descritas na cláusula precedente, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Protocolo ICM nº 16/84, de 26 de novembro de 1984 e alterações posteriores e no Protocolo ICM nº 11/85, de 27 de julho de 1985.
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de julho de 1985.
Distrito Federal - Marco Aurélio Martinas Araújo Bahia; Bahia - Benito da Gama Santos.
Protocolo ICM 21/85, de 15.07.85 – DOU de 12.08.85
Dispõe sobre recolhimentos do ICM por substituição tributária nas remessas interestaduais, com as mercadorias que menciona, de Goiás para o Estado da Bahia.
Os Estados de Goiás e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, nos termos do disposto no art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - O Estado de Goiás permite que contribuintes seus, fabricantes de cimento, cerveja, farinha de trigo e refrigerantes, sejam responsabilizados, através de comum acordo firmado com o Estado da Bahia, pela retenção e recolhimento, àquele Estado, do ICM devido por adquirentes estabelecidos em território baiano.
Cláusula segunda - As operações interestaduais descritas na cláusula precedente, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984 e alterações posteriores e no Protocolo ICM 11/85, de 27 de julho de 1985.
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiânia (GO)/Salvador (BA), 15.07.85
Goiás - Osmar Xerxis Cabral; Bahia - Benito Gama Santos
(Of. Nº 15/85)
PROTOCOLO ICM N. 22/85 - DOU de 19/08/85, com ratificação no DOU de 22/08/85.
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com farinha de trigo.
O Estados da Bahia, Espírito Santo e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 07 de setembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo I
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com farinha de trigo, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo fica atribuída ao estabelecimento industrial na qualidade de contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
Cláusula segunda - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Cláusula terceira - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de vendas a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Clausula quarta - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
Cláusula quinta - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no banco oficial do Estado de destino, no prazo estabelecido pelos Estados signatários, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
Clausula sexta - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de calculo para retenção e o valor do imposto retido.
Cláusula sétima - O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
Cláusula oitava - O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Clausula nona - Para os efeitos legais, considera-se como credito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais monetários.
Cláusula décima - Mediante ciência do Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo com relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, ser efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
Cláusula décima primeira - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com a mercadoria de que trata este Protocolo, com aplicação dos prazos de recolhimento e percentuais estabelecidos nas respectivas legislações.
Cláusula décima segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, em 15 de agosto de 1985.
Bahia - Benito da Gama Santos; Espírito Santo - Luiz Borges de Mendonça; Rio de Janeiro - César Epitácio Maia.
DECRETO Nº 32.399 DE 24 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre a contratação de seguros pelos órgãos da Administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1985.