Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32389, de 24 de outubro de 1985
Nº 32389/1985
Dá nova redação a dispositivos que indica do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
"VII - Nas saldas, em retorno ao estabelecimento de origem e no prazo preestabelecido, das mercadorias de que tratam os incisos anteriores, devendo, contudo, nos casos dos incisos I, II e III, ser debitado o imposto relativo ao valor adicionado quando (arts. 1º § 1º, III e IV; 64, II; 345; 346 e 347);
a - Tratar-se de operação interestadual;
b - a mercadoria em retorno não se destinar a novo processo de comercialização ou industrialização com subsequente saída tributada."
"XX - Nas saldas de produtos agropecuários sujeitos ao regime de pauta fiscal - o valor fixado pelo Secretário da Fazenda ou autoridade fiscal com delegação expressa, obedecida a regra do § 7º."
"§7º - A pauta fiscal a que alude o inciso XX somente será utilizada na primeira operaç9o, realizada pelo respectivo produtor agropecuário."
"§8º - Os valores da pauta fiscal serão fixados por produto, podendo sofrer alterações a qualquer tempo e variar regionalmente."
"§9º - O ato que instituir valores de pauta fiscal surtirá efeito dentro de 5 dias da data da publicação, salvo disposição em contrário."
"II - Efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, o destaque do ICM, salvo se esta tiver sido feita por estabelecimento localizado neste Estado e cuja saída subsequente seja tributada (arts. lº, § 1º, IV, 8º, VII 664, II)."
"d) destaque do ICM, se devido, sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, exceto se esta tiver sido feita por estabelecimento localizado neste Estado e cuja saída subsequente seja tributada (arts. 1º, §1º, IV, 8º, VII e 64, 11)
"II - Efetuar na Nota Fiscal referida, no inciso anterior, sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, o destaque do ICM, salvo se esta tiver sido feita por estabelecimento localizado neste Estado e cuja saída subsequente seja tributada (arts. 1º §1º, IV, 8º, VII e 64, II)."
"II -
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador do Estado