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Decreto Estadual da Bahia nº 32352, de 15 de outubro de 1985

Nº 32352/1985

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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à ÓLEOS DE PALMA S.A - AGRO INDUSTRIAL OPALMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 001/84-CDI,

DECRETA

Art. 1.
- Fica concedido à ÓLEOS DE PALMA S.A AGRO INDUSTRIAL OPALMA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 34.059, em 15.06.62, com sede na Rua Portugal, nº 11, Salvador-Bahia e instalações industriais em Iguape e Itaperoá-Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de óleo de palmiste, na forma do art. 405, do Capítulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente beneficio é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 03.01.84, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A-DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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