Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32348, de 15 de outubro de 1985
Nº 32348/1985
Concede o Incentivo-Redução para Investimento à COMPANHIA QUÍMICA METACRIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 005/85-CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido à COMPANHIA QUÍMICA METACRIL, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 01424, em 02.01.68, com sede e instalações industriais em Candeias-Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de acrilato de metila e acrilato de etila, na formado art. 405, do Capitulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado, pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente beneficio é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 28.02.85, data do primeiro faturamento, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo? 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador