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Decreto Estadual da Bahia nº 32347, de 15 de outubro de 1985

Nº 32347/1985

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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à PLÁSTICOS PISANI NOVEL S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta dos processos nº s. 063 e 080/84-CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à PLÁSTICOS PISANI NOVEL S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 36.529, em 21.01.75, com sede e instalações industriais na Rua Dr. Mario Augusto Teixeira de Freitas nº 10, Salvador-Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de cilindro, adaptadores plásticos inferiores e superiores, tampa plástica, tigela plástica para seringueira, bandeja plástica, tubo cônico plástico, cantoneira plástica para bandeja, caixa plástica vazada e caixa plástica fechada, na forma do art. 405, do Capítulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente beneficio é de 05 (cinco) anos, contado a partir das datas do ingresso do pedido no protocolo do CDI, assim compreendidas 01.08.84, para a produção de cilindro, adaptadores plásticos inferiores e superiores, tampa plástica e tigela plástica para seringueira; 17.10.84, para bandeja plástica, tubo cônico plástico, cantoneira plástica para bandeja, caixa plástica vazada e caixa plástica fechada, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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