Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32346, de 15 de outubro de 1985
Nº 32346/1985
Concede o Incentivo-Redução para Investimento à GERSON & CIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 006/85-CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido à GERSON & CIA LTDA., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 08.823, com sede em Salvador e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu, Simões Filho - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de objetos em pedras preciosas e semipreciosas, objetos com pedras preciosas e semipreciosas e lapidação de pedras preciosas e semipreciosas, na forma do art. 405, do Capítulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81,alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro faturamento, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador