Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32345, de 15 de outubro de 1985
Nº 32345/1985
Concede o Incentivo-Redução para Investimento à COMPANHIA METALOMECÂNICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 082/84-CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido à COMPANHIA MELATOMECÂNICA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 24.237, em 29.12.77, com sede e instalações industriais no Centro Industrial de Subaé, BR-324, Km 106, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de bombas de subsuperfície, unidade de desparafinação de poços e bolas de moinho, na forma do art. 405 e 406, do Capítulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.01Q, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício contar-se-á a partir de 30.10.84, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, para a produção de bolas de moinho e a partir do primeiro faturamento para bombas de subsuperfície, vigorando por 05 (cinco) anos. Para a produção de unidade de desparafinação de poços o prazo de vigência contar-se-á a partir do primeiro faturamento até 27.04.89, data final do benefício concedido à PETROL INDUSTRIAL S/A, empresa similar a requerente.
Art. 3.
- A empresa deverá efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 4.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Citada por 1 norma
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