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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31971, de 5 de agosto de 1985

Nº 31971/1985

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Concede o Incentivo-Redução para Investimento à CELANESE DO BRASIL NORDESTE S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 037/84 - CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido à CELANESE DO BRASIL NORDESTE S.A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 56.900, em 21.03.67, com sede e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu - Simões Filho - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de polímero de poliéster sem opaco para fins têxteis, polímero de poliéster brilhante para fins têxteis, polímero de poliéster para fio pneu, fibra de poliéster OB (com branqueamento ótico), fibra de poliéster cortada para tapetes e fibra de poliéster cortada de alta tenacidade (A.T.), na forma do art. 405, do Capítulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018 de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 28.05.84, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, para a produção de polímero de poliéster semi opaco para fins têxteis, polímero de poliéster brilhante para fins têxteis, fibra de poliéster OB (com branqueamento ótico), fibra de poliéster cortada para tapetes e fibra de poliéster cortada de alta tenacidade (A.T.) e a partir de 16.08.84, data do primeiro faturamento, para polímero de poliéster para fio pneu, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de agosto de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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