Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 31969, de 5 de agosto de 1985
Nº 31969/1985
Concede o Incentivo-Redução para Investimento à PETROL INDUSTRIAL S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 027/84 - CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido à PETROL INDUSTRIAL S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 01091, em 24.11.67, com sede e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu - Simões Filho - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de válvula de camisa deslizante, válvula com orifício e sobressalente, cintas de freio e acessórios, unidade de desparafinação de poços, raspadores de revestimento, equipamento de controle de fluxo, válvula de controle pneumático, drenadores hidráulicos, válvula; de segurança (blow out preventer), juntas de expansão para poços, acopladores de poços de petróleo, embreagem pneumática, conversores hidráulicos e acessórios, obturadores térmicos, válvula de segurança de sub-superfície (safety valves), na forma do art. 405, do Capítulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 27.04.84, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI para válvula de camisa deslizante, válvula com orifício e sobressalente, cintas de freio e acesso rios, unidade de desparafinação de poços, raspadores de revestimento, equipamento de controle e fluxo, válvula de controle pneumático, drenadores hidráulicos, válvula de segurança (blow out preventer), e a partir do primeiro faturamento, para juntas de expansão para poços, acopladores de poços de petróleo, embreagem pneumática, conversores hidráulicos e acessórios, obturadores térmicos e válvula de segurança de sub-superfície (safety valves), obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo, 40% durante o terceiro, 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de agosto de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador