Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 31968, de 5 de agosto de 1985
Nº 31968/1985
Concede o Incentivo-Redução para Investimento à UNION CARBIDE DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 069/84 - GDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedido à UNION CARBIDE DO BRASIL LTDA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº NIRC. 2990011123.7, em 24.04.79, com sede em São Paulo, na Rua Eduardo de Souza Aranha, 153, Itaim Bibi e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu - Simões Filho - Bahia, o Incentivo-Redução para Investimento, para a sua produção de hidroxietil celulose e isopropil e cellosolve, na forma do art. 405, do Capitulo IV, do Título VI, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593 de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de l7.08.84, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, obrigando-se a empresa a efetuar depósitos no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO , de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, ou seja: 50% durante os dois primeiros anos de fruição do incentivo; 40% durante o terceiro; 30% durante o quarto e 20% durante o quinto ano de sua vigência.
Art. 3.
- Obriga-se a empresa beneficiária a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 442 do RICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30.12.81, alterado pelo Decreto nº 29.018, de 28.07.82.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de agosto de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador