Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 31963, de 1 de agosto de 1985
Nº 31963/1985
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e benfeitorias que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A
Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos, benfeitorias e seus acessos, compreendidos na faixa de domínio com largura variável de 30 a 60 metros, bem como pedreiras, jazidas de areia, cascalho, argila e aguadas, ainda que situadas fora da faixa mencionada, necessárias à implantação dos seguintes trechos rodoviários: PAIAIA/MELANCIA, no Município de Nova Soure: CÍCERO DANTAS/SÃO JOÃO DA FORTALEZA, no Município de CÍCERO DANTAS; SÃO JOÃO DA FORTALEZA/MASSACARA nos Municípios de CÍCERO DANTAS e EUCLIDES DA CUNHA; WENCBSLAU GUIMARÃES/SÃO BENEDITO, no Município de WENCESLAU GUIMARÃES; JAGUAQUARA/ALTO DO SILVA/E.R. AGENCIA/ITAQUARA nos Municípios de JAGUAQUARA e ITAQUARA; AGENCIA/HORIZONTE no Município de ITAQUARA e JAGUAQUARA/BAIXÃO DO IPIUNA, no Município de JAGUAQUARA.
Art. 2.
- O CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S.A. - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO fica autorizado a efetuar a desapropriação, por via amigável ou judicial, utilizando recursos financeiros fornecidos pela Secretaria dos Transportes e Comunicações.
Art. 3.
- O CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S.A. - CONSÕRCIO RODOVIÁRIO definirá a largura da faixa de domínio de cada estrada, respeitados os limites estabelecidos no artigo 1º, e processará os necessários levantamentos e avaliações das áreas e benfeitorias a desapropriar.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de agosto de 1985.