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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31885, de 12 de julho de 1985

Nº 31885/1985

Aprova o Regimento Interno da Comissão Coordenadora da Política Estadual de Sementes e Mudas COPESM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto no Artigo 4º do Decreto nº 31.744, de 30 de maio de 1985,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Coordenadora da Política Estadual de Sementes e Mudas - COPESM, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO COORDENADORA DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEMENTES E MUDAS - COPESM.

Art. 1.
- Este Regimento estabelece a competência, a composição e a organização da Comissão Coordenadora da Política Estadual de Sementes e Mudas - COPBSM, e disciplina seu funcionamento.

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA

Art. 2.
- À Comissão Coordenadora da Política Estadual de Sementes e Mudas - COPESM compete:
I Implantar e coordenar a política de pesquisa, produção, comercialização e distribuição de sementes e mudas no Estado da Bahia;
II Propor ao Governador do Estado sugestões complementares compatíveis com as necessidades regionais, envolvendo aspectos institucionais, operacionais, físicos e financeiros com vistas ao melhor desempenho de uma política integrada de sementes e mudas;
III programar e definir os critérios que deverão ser adotados na captação, alocação e distribuição de recursos destinados à execução da política de sementes e mudas;
IV Promover, orientar e coordenar a implantação da sistemática de comercialização e distribuição de sementes e mudas;
V Manter entendimentos com estabelecimentos bancários e agentes financeiros com vistas ao perfeito desempenho de uma política de crédito para o setor.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- A Comissão Coordenadora da Política Estadual de Sementes e Mudas - COPESM, constituída por 11 (onze) membros, será presidida pelo Secretario da Agricultura e contará com representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades particulares:
I Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia - S.A - EPABA;
II Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia - EMATER-BA;
III Companhia de Adubos e Materiais Agrícolas da Bahia - CAMAB;
IV Instituto Baiano de Fomento Agrícola - IBF;
V Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;
VI Ministério da Agricultura - MA;
VII Associação Baiana dos Produtores de Sementes e Mudas - ABASEM;
VIII Comissão Estadual de Sementes e Mudas - CESM;
IX Federação dos Trabalhadores Rurais da Agricultura - FETAG;
X Federação da Agricultura do Estado da Bahia – FAEB.
§ 1º- Os membros da Comissão representantes de órgãos ou entidades publicas estaduais serão designados através de Portaria dos titulares das Secretarias a que os mesmos se vinculem, e os demais serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades para nomeação pelo Governador do Estado, todos com mandato de 02 (dois anos), permitida a recondução.
§ 2º- O Presidente da Comissão terá direito a, além do voto singular, o de qualidade, no caso de empate.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- São órgãos da Comissão:
I a Presidência;
II o Plenário;
III a Secretaria Executiva.
Art. 5.
- A Presidência será exercida pelo Secretário da Agricultura, com as atribuições previstas no art. 9º deste Regimento.
Art. 6.
- O Plenário é o órgão deliberativo da Comissão, competindo-lhe exercer as atribuições discriminadas no art.2º deste Regimento.
Art. 7.
- Compete ainda ao Plenário:
I aceitar ou rejeitar os atos do Presidente quando praticados "ad referendum";
II alterar o Regimento da Comissão, com aprovação do Governador do Estado.
Art. 8.
- A Secretaria Executiva, órgão de apoio administrativo e técnico da Comissão, compete:
I coordenar a adoção de medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Comissão;
II preparar a agenda e a pauta das sessões e lavrar as respectivas atas;
III receber as matérias, instruí-las e encaminhá-las aos relatores designados;
IV fiscalizar o cumprimento dos prazos regimentais;
V expedir certidões apos autorização do Presidente;
VI providenciar as publicações das decisões da Comissão, quando autorizada;
VII exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Comissão ou pelo Presidente.
Parágrafo único- O Secretário Executivo será eleito pela Comissão e exercerá suas atribuições com apoio do pessoal da Secretaria da Agricultura.

C A P Í T U L O IV

ATRIBUIÇÕES

Art. 9.
- Cabe ao Presidente:
I representar a Comissão;
II adotar medidas de urgência, "ad referendum" do Plenário, sobre questões que não dependam da aprovação do Governador do Estado, submetendo-as à deliberação do Plenário na sessão imediata;
III presidir as sessões, resolver questões de ordem e apurar as votações;
IV submeter as decisões da Comissão, quando for o caso, à aprovação do Governador do Estado, recomendando-as e gestionando sua execução junto aos órgãos e entidades envolvidos;
V despachar, independentemente de exame do Plenário, processos cuja matéria já tenha sido objeto de decisão da Comissão em caráter normativo;
VI submeter as matérias à decisão do Plenário;
VII abrir, rubricar e encerrar os Livros utilizados pela Comissão, bem como proceder a sua fiscalização;
VIII designar relator;
IX convocar os membros da Comissão para as sessões extraordinárias;
X indicar um substituto em seus eventuais impedimentos;
XI exercer outras atividades afins e correlatas.
Art. 10.
- Cabe aos membros da Comissão:
I participar das sessões ordinárias e extraordinárias;
II relatar os processos que lhes forem distribuídos na forma e prazo estabelecidos neste Regimento, e convertê-los em diligência, quando necessário;
III pedir vista de qualquer processo antes de iniciada a respectiva votação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, se outro não for fixado pelo Plenário;
IV votar as matérias submetidas à apreciação da Comissão, podendo proferir voto escrito e fundamentado quando divergir do voto do relator;
V submeter matérias à apreciação do Plenário;
VI exercer outras atividades afins e correlatas.
Art. 11.
- Cabe ao Secretário Executivo:
I secretariar as sessões do Plenário; II - providenciar ia redação das atas, subscrevê-las e proceder a sua leitura na sessão imediatamente posterior;
III dirigir os trabalhos da Secretaria;
IV dar vistas de processo ao interessado ou seu representante legal no recinto da Secretaria;
V encaminhar as matérias para despacho do Presidente;
VI adotar providências cabíveis no sentido de prover a Comissão do material necessário à execução de seus serviços;
VII minutar as Resoluções da Comissão;
VIII exercer outras atividades afins e correlatas.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12.
- A Comissão reunir-se-á, independentemente de convocação, na primeira terça-feira de cada mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º- Se o dia estabelecido for feriado ou ponto facultativo, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, independentemente de convocação.
§ 2º- A Comissão só poderá reunir-se com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 3º- As sessões da Comissão poderão ser secretas, a juízo do Presidente ou por decisão do Plenário.
Art. 13.
- As decisões da Comissão serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes.
Parágrafo único- Na eventualidade da ausência de um membro este poderá indicar um substituto que participará da reunião sem direito a voto.
Art. 14.
- A pauta das matérias a serem apreciadas em cada sessão, organizada pela Secretaria Executiva, obedecerá à ordem de entrada, salvo caso de urgência.
Art. 15.
- Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:
I verificação do numero dos presentes;
II leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
III leitura do expediente do dia;
IV leitura e assinatura das resoluções aprovadas;
V relatório, discussão e votação dos processos e assuntos em pauta;
VI indicação de propostas;
VII o que ocorrer.
Parágrafo único- Os assuntos constantes da pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos ou votados, entrarão na pauta da sessão seguinte com preferência sobre os demais.
Art. 16.
- O relator terá o prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento do processo, para apresentação do relatório.
Parágrafo único- Não sendo relatado o processo por duas sessões consecutivas, o Presidente designará outro relator.
Art. 17.
- O Presidente poderá solicitar, inclusive por sugestão dos membros da Comissão, a presença de profissionais a fim de prestar esclarecimentos sobre matérias de sua especialidade ou de sua área de competência.
Art. 18.
- As decisões da Comissão serão expedidas sob a forma de Resolução.
§ 1º- As Resoluções da Comissão que forem submetidas à aprovação do Governador do Estado terão caráter normativo e deverão ser observadas pelos órgãos do Sistema Estadual de Administração.
§ 2º- As demais Resoluções serão implementadas pelo Presidente da Comissão.
§ 3º- Os votos para aprovação da Resolução serão registrados em ata.
Art. 19.
- As Resoluções e as atas, depois de lidas em reunião, serão assinadas pelo Presidente e pelos membros da Comissão.
Art. 20.
- As Resoluções da Comissão, desde que aprovadas pelo Governador do Estado, só poderão ser modificadas ou revogadas por deliberação da maioria absoluta de seus membros, também com aprovação governamental.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.
- O presente Regimento poderá ser alterado por proposta do Presidente ou de qualquer membro da Comissão.
Art. 22.
- Não serão pagas gratificações ou jetons por participação na presente Comissão.
Art. 23.
- A juízo do Presidente, as decisões da Comissão poderão ser publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 24.
- Os órgãos e entidades representados prestarão apoio técnico e administrativo à Comissão e executarão suas deliberações.
Art. 25.
- Poderá a COPESM solicitar a participação de outros Órgãos e entidades envolvidos no sistema de pesquisa, produção, comercialização e distribuição de sementes e mudas.
Parágrafo único- A participação desses órgãos e entidades será feita mediante convite formulado pelo Presidente da Comissão e o representante deverá ter poderes para tomar decisões em nome do representado.
Art. 26.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em Plenário.
Art. 27.
- Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

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