Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 31744, de 30 de maio de 1985
Nº 31744/1985
Art. 1.
- Fica instituída a Comissão Coordenadora da Política Estadual de Sementes e Mudas - COPESM.
Cria a Comissão Coordenadora da Política Estadual de Sementes e Mudas - COPESM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- A Comissão Coordenadora da Política Estadual de Sementes e Mudas - COPESM constituída por 11 (onze) membros, será presidida pelo Secretário da Agricultura e contara com representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades particulares:
I Empresa de Pesquisa Agropecuária da Bahia S/A - EPABA;
II Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia - EMATER-BA;
III Companhia de Adubos e Materiais Agrícolas da Bahia - CAMAB;
IV Instituto Baiano de Fomento Agrícola - IBF;
V Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;
VI Ministério da Agricultura - MA
VII Associação Baiana dos Produtores de Sementes e Mudas - ABASEM;
VIII Comissão Estadual de Sementes e Mudas - CESM;
IX Federação dos Trabalhadores Rurais da Agricultura - FETAG;
X Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB.
§ 1º- Os membros do Conselho representantes de órgãos ou entidades públicas estaduais serão designados através deportaria dos titulares das Secretarias a que os mesmos se vinculem, e os demais serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades para nomeação pelo Governador do Estado, todos com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º- O Presidente da Comissão terá direito a, além do voto singular, o de qualidade, no caso de empate.
§ 3º- Os órgãos e entidades representados prestarão apoio técnico e administrativo à Comissão e executarão suas deliberações.
§ 4º- Poderá a COPESM solicitar a participação de outros órgãos e entidades envolvidos no sistema de pesquisa, produção, comercialização e distribuição de sementes e mudas, na forma em que dispuser o Regimento Interno.
Art. 3.
- Compete à Comissão Coordenadora da Política Estadual de Sementes e Mudas - COPESM:
I Implantar e coordenar a política de pesquisa, produção, comercialização e distribuição de sementes e mudas no Estado da Bahia;
II Propor ao Governador do Estado sugestões complementares compatíveis com as necessidades regionais, envolvendo aspectos institucionais, operacionais, físicos e financeiros com vistas ao melhor desempenho de uma política integrada de sementes e mudas;
III programar e definir os critérios que deverão ser adotados na captação, alocação e distribuição de recursos destinados à execução da política de sementes e mudas;
IV promover, orientar e coordenar a implantação da sistemática de comercialização e distribuição de sementes e mudas;
V manter entendimentos com estabelecimentos bancários e agentes financeiros com vistas ao perfeito desempenho de uma política de crédito para o setor.
Art. 4.
- No prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de instalação da Comissão de que trata este Decreto, deverá esta submeter seu Regimento Interno à aprovação do Governador o Estado.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 1985.
JOAO DURVAL CARNEIRO
Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.