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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31776, de 12 de junho de 1985

Nº 31776/1985

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Art. 1.
- A concessão de gratuidade para publicação de atos constitutivos, estatutos, alterações estatutárias, editais e demais atos exigidos por lei, de entidade de caráter assistencial, comunitário ou filantrópico, sem fins lucrativos, reger-se-á pela Lei nº 4.382, de 5 de dezembro de 1984, e pelo presente Decreto.

Regulamenta a Lei nº 4.382, de 5 de dezembro de 1984, que dispõe sobre gratuidade de publicação dos atos constitutivos das entidades e associações de caráter filantrópico no Diário Oficial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei numero 4.382, de 5 de dezembro de 1984,

D E C R E T A

Art. 2.
- Cabem à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social e, mediante delegação, à Superintendência de Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO, entidade da Administração descentralizada do Estado, vinculada à mesma Secretaria, a execução e a observância do disposto na Lei nº 4.382, de 5 de dezembro de 1984, e neste Decreto.
Parágrafo único- As despesas decorrentes das publicações a que se refere este Decreto serão reembolsadas à Empresa Gráfica da Bahia - EGBA pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 3.
- Somente serão beneficiárias da gratuidade de que trata este Decreto as entidades que preencham os seguintes requisitos:
I visem especialmente a promover a educação, a defesa da saúde, a assistência médico-social ou o amparo sócio-comunitário;
II distribuam benefícios à população carente em geral e não apenas aos próprios membros, proprietários e respectivos familiares;
III tenham atuação efetiva nó âmbito do Estado da Bahia;
IV não distribuam lucros ou dividendos aos seus participantes;
V não se constituam em patrimônio de indivíduos ou de sociedade sem caráter filantrópico;
VI não visem apenas a fins recreativos, esportivos ou comerciais;
VII não se constituam em caixa de aposentadoria ou pensão, sociedade de montepio ou congêneres.
Parágrafo único- Os requisitos constantes deste artigo serão comprovados pelo Estatuto da entidade interessada, assinado pelos membros da Diretoria.
Art. 4.
- A publicação dos atos mencionados no artigo 1º será feita por extrato, com o máximo de 1/2 (meia) folha do gabarito de publicações utilizado pela EGBA, ou 30 (trinta) linhas datilografadas no gabarito em espaço um, mediante solicitação dirigida ao Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social.
Parágrafo único- Os pedidos de publicação, protocolados na Superintendência para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO, serão processados e atendidos pela ordem cronológica de registro, devendo ser instruídos, obrigatoriamente, com:
I prova da composição da diretoria com indicação nominal dos membros em exercício, inserta em documento subscrito pelo presidente;
II comprovação de que a entidade não está inadimplente na prestação de contas, se a requerente for beneficiária, a qualquer título, de auxílio, subvenção ou ajuda concedida por órgãos da Administração centralizada ou entidade da Administração descentralizada do Estado.
Art. 5.
- Para fazer jus à dispensa do pagamento de taxas ou emolumentos de que trata o artigo 4º, da Lei nº 4.382, de 5 de dezembro de 1984, as entidades deverão atender às mesmas condições estabelecidas nos artigos 3º e 4º deste Decreto, comprovadas mediante documento expedido pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social ou Superintendência de Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia - SUDESCO.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 1985.

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