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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4382, de 5 de dezembro de 1984

Nº 4382/1984

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Autoriza o Poder Executivo, através da SETRABES - Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, a conceder gratuidade à publicação dos atos institucionais e suas alterações posteriores das entidades e associações de caráter filantrópico no Diário Oficial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a publicar no Diário Oficial do Estado da Bahia, gratuitamente, atos constitutivos, estatutos, alterações estatutárias, editais e demais atos exigidos por lei, de entidades de caráter assistencial comunitário ou filantrópico, sem fins lucrativos.
Art. 2.
- As publicações serão feitas por extrato, exceto quando lei exigir que os instrumentos sejam do conhecimento público por inteiro.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurando aos interessados:
a)espaço mínimo para publicação dos atos normativos de suas entidades, por extrato;
b)prazo mínimo de 15 (quinze) dias, a partir do ingresso do requerimento na Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, para publicação do ato;
c)registro cronológico dos pedidos formulados à SETRABES - Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, para publicação dos atos referidos nesta lei.
Art. 4.
- As entidades de fins filantrópicos ficam dispensadas do pagamento de taxas e ou emolumentos perante o Cartório de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas para o registro de seus atos constitutivos e ou alterações posteriores, cujos registros sejam exigidos por lei ou pelas autoridades administrativas.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de l984.

JOãO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Rafael Souza de Oliveira

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

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