Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 31621, de 18 de abril de 1985
Nº 31621/1985
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra, com as edificações e demais benfeitorias nela situadas, medindo aproximadamente 33,5 km2, localizada no Município de Feira de Santana e que se acha compreendida dentro da linha demarcatória de limites a seguir descrita: Partindo do ponto de interseção entre a avenida de Contorno e a estrada de São Gonçalo, BA-502, ao Norte, até uma linha paralela à avenida de Contorno a 200 metros de distância; por esta linha imaginária em sentido Oeste até interceptar a coordenada UTM. E-502.700; por esta linha no sentido Sul num percurso de 1900 metros até encontrar uma estrada existente e sem nome; por esta estrada no sentido Leste até interceptar uma linha imaginária paralela a 200 metros da nova faixa de domínio de linha de transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — COELBA; por esta linha no sentido Sul-Sudoeste até interceptar a coordenada UTM. N-8.639.000 e por esta até o limite da faixa de domínio da COELBA no sentido Leste pelo limite da faixa de domínio referida no sentido Sul-Sudoeste até interceptar a coordenada UTM. N-8.637.000 e por esta no sentido Leste até a estrada de São Gonçalo, BA-502; deste ponto pela BA-502 no sentido Norte até a coordenada UTM. N-8.638.000 e daí, por esta coordenada num percurso de 4.900 metros até encontrar a coordenada UTM. E-509.680 deste ponto, no sentido Nordeste, por uma linha imaginária que forma um ângulo de 52°30' em relação à direção anterior, ultrapassando a BR-324 nas proximidades de localidade chamada Limoeiro, até uma linha imaginária paralela à BR-324 e distante dela 800 metros; por esta linha imaginária no sentido Noroeste até interceptar a avenida do Contorno e por esta, no sentido Sudoeste até a interceptar com a estrada das Mercês; pela estrada das Mercês na direção Sul-Sudeste por um percurso de 2.250 metros até uma estrada sem nome e por esta na direção Oeste por um percurso de 620 metros até encontrar a derivação de outra estrada e por esta derivação no sentido Sul-Sudoeste num percurso de 410 metros até encontrar o limite do Conjunto Habitacional Fraternidade; por este limite percorre 180 metros no sentido Sul-Sudeste, mais 220 metros no sentido Sul e mais 620 metros no sentido Oeste; na mesma direção, como continuação do referido limite, por uma linha imaginaria até a interseção da' BA-502 e finalmente por esta na direção Norte até o ponto inicial, no seu encontro com a avenida do Contorno.
Parágrafo único- Ficam excluídas das disposições deste Decreto as áreas de domínio da União que, porventura, se encontrem situadas dentro da linha demarcatória de limites descrita neste artigo.
Art. 2.
- A área referida no artigo anterior, destinar-se-á à expansão do Centro Industrial do Subaé, com os serviços e obras de infraestrutura necessários.
Art. 3.
- Fica a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, incumbida de promover as medidas julgadas necessárias à efetivação das desapropriações referidas neste Decreto, utilizando, para tanto, os recursos orçamentários respectivos.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
ALVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO