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Decreto Estadual da Bahia nº 31620, de 17 de abril de 1985

Nº 31620/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- Fica constituída a Comissão Estadual de Fomento à Industrialização e Comercialização da Carne - CEFIC, composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
II Secretaria da Agricultura;
III Secretaria da Fazenda;
IV Secretaria da Saúde;
V Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VI Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A;
VII Banco do Estado da Bahia S/A;
VIII Delegacia Estadual do Ministério da Agricultura;
IX Secretaria Municipal de Saúde da Cidade do Salvador;
X Federação da Agricultura;
XI Federação das Indústrias;
XII Associação Baiana dos Criadores;
XIII Organização das Cooperativas do Estado da Bahia;
XIV Representante das Associações dos Avicultores e Suinocultores;
XV Representante dos Abatedores e Comerciantes de Carnes
Parágrafo único- A Comissão referida neste artigo, que será presidida pelo representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, competirá estabelecer diretrizes básicas e atender às consultas dos setores público e privado que visem à execução do Programa de Fomento â Produção, Industrialização e Comercialização da Carne.

Cria a Comissão Estadual de Fomento â Industrialização e Comercialização da Carne - CEFIC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando os bons resultados obtidos pela Comissão Executora do Programa de Matadouros Frigoríficos - CEMAF, criada pelo Decreto nº 27.302, de 12.05.80;

considerando que o Governo do Estado, nas diretrizes norteadoras de sua ação, atribuiu prioridade ao fortalecimento do sistema de abastecimento alimentar;

considerando, ainda, que, devido à importância da pecuária na economia baiana, há necessidade de um programa permanente de Fomento â Produção, Industrialização e Comercialização da Carne;

considerando, finalmente, que a ação integrada dos órgãos públicos e privados que atuam no setor, evitando dispersão de recursos financeiros e humanos, propiciará resultados mais imediatos ao Programa de Fomento à Industrialização e Comercialização da Carne, de significativa importância para a economia baiana,

D E C R E T A

Art. 2.
- para execução dos seus objetivos, a Comissão Estadual de Fomento à Industrialização e Comercialização da Carne - CEFIC criará uma Secretaria Executiva, com a finalidade de assegurar o apoio técnico-administrativo e que será exercida pela AGROBAHIA - Empreendimentos Agroindustriais da Bahia S/A.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 27.302, de 12 de maio de 1980, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 1985.

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