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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27302, de 12 de maio de 1980

Nº 27302/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Constitui a Comissão Executora do Programa de Matadouros Frigoríficos - CEMAF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições.

Considerando decisão do Banco Central do Brasil, que extinguiu o GT Frigoríficos - Coordenação de Financiamento aos Frigoríficos, transferindo as respectivas atribuições para os agentes financeiros estaduais;

Considerando que o Governo atribuiu prioridade, nas diretrizes norteadoras de sua ação, ao fortalecimento do sistema de abastecimento alimentar, objetivando tornar satisfatórios o abate, a industrialização e comercialização de carne bovina;

Considerando a necessidade de implementar o Programa de Matadouros Frigoríficos previsto no Diagnóstico da Produção da Carne Bovina no Estado, elaborado pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - DESENBANCO;

Considerando que a ação integrada doe órgãos públicos e privados que atuam no setor, evitando dispersão de recursos financeiros e humanos, propiciará ao Programa de Matadouros Frigoríficos, de significativa importância para a economia baiana, resultados mais imediatos.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica constituída a Comissão Executora do Programa de Matadouros Frigoríficos - CEMAF, composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I Secretaria da Agricultura
II Secretaria da Fazenda
III Secretaria de Saúde
IV Secretaria da Indústria e Comercio
V Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO
VI Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB
VII Cooperativa Regional de Agropecuária de Feira de Santana de Responsabilidade Ltda - COOPERFEIRA
VIII Cooperativa Mista do Médio Rio Pardo de Responsabilidade Ltda. - COPARDO
IX Associação Bahiana dos Pecuaristas - ABAPE.
Parágrafo único- à Comissão referida neste artigo, que será presidida pelo representante do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO, competirá estabelecer as diretrizes básicas e atender às consultas dos setores público e privado que visem a execução do Programa de Matadouros Frigoríficos - CEMAF.
Art. 2.
- Para a consecução de seus objetivos, a Comissão Executora do Programa de Matadouros Frigoríficos - CEMAF utilizará os recursos técnicos e humanos de que o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 1980.

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